DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 470-474).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 380 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE CALL CENTER (LIGAÇÃO TELEFÔNICA) - INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO ATENDENTE QUE SE APRESENTA IMPRECISA - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora seja viável a contratação por meio telefônico, cabe inteiramente ao fornecedor assegurar inequívoca ciência aos consumidores dos termos do contrato. Não se admite que haja conduta e informação imprecisa, na qual a mensagem seja difícil compreensão para qualquer pessoa com entendimento regular. 2. No caso, em nenhum momento da ligação o requerente é questionado se deseja aderir ao seguro, restando comprovada a ilegalidade da contratação, devendo prevalecer a argumentação de ilegalidade dos descontos efetuados em conta bancária do autor. 3. Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. 4. Valor do dano moral fixado em R$ 5.000,00 mantido. 5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 396-399).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 401-417), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "os nobres julgadores deixaram de analisar detidamente o caso em testilha, vez que não foi efetivamente demonstrado eventual abalo a esfera moral  ..  não houve qualquer tipo de abalo ao crédito do recorrido, tampouco abalo psíquico, ou abalo a honra, a imagem, a dignidade, à integridade física, e afins, razão pela qual não há o que se falar em eventual comprometimento à imagem" (fl. 405),<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC e dissídio jurisprudencial, por entender que, "de acordo com os entendimentos dos tribunais, os fatos narrados na exordial não são passíveis de gerar o dever de reparação a título de dano moral, pois não se verifica o nexo de causalidade capaz de importar no direito a percepção de indenização" (fl. 407).<br>Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 461-468).<br>O agravo (fls. 476-487) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 491-495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário ao da pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 397- grifei):<br>A rigor, a análise da matéria devolvida nos presentes embargos declaratórios implica, necessariamente, na rediscussão do que foi decidido no acórdão embargado, devendo, portanto, o recurso ser rejeitado.<br>Ao contrário do que alega a embargante, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual é claro quanto ao fundamento acerca da existência de dano moral indenizável. Basta mera releitura.<br>Além disso, no julgamento do acórdão recorrido, o Tribunal de origem afirma que o dano moral fic ou configurado, concluindo que (fls. 384-385):<br>Considerando a conduta ilícita praticada pela requerida, restou configurado o dano moral, dado que a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teve descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, cuja ilegalidade somente foi solucionada através do ajuizamento da presente ação, em total desrespeito com o consumidor.<br>No que tange à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros.<br>É cediço que a prestação pecuniária em danos morais serve para amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito praticado, a fim de proporcionar uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Logo, o magistrado ao atribuir valoração aos danos morais deve arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.<br>Também não se demonstra razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. Com efeito, o quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes<br>No caso concreto, o TJMS consignou que o dano moral estaria configurado. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA