DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735/STF (fls. 265-269).<br>O acórdão do TJCE traz a seguinte ementa (fls. 92-95):<br>CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TIMPANOMASTOIDECTOMIA NO OUVIDO DIREITO, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PODENDO SER MAJORADA EM CASO DE RECALCITRÂNCIA. ALEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE SOBRE AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE, MESMO DIANTE DE DOENÇA PREEXISTENTE, DEVE SER OBSERVADA COM A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame:<br>Cuidam os autos de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proc. originário nº 0202692-61.2024.8.06.0112, contestando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que deferiu pedido de antecipação da tutela de urgência em favor do agravado.<br>II. Questão em discussão:<br>Aduz a recorrente a impossibilidade da concessão do pleito liminar para realização da cirurgia de timpanomastoidectomia, argumentando, para tanto, a ausência de fumus boni juris e periculum in mora, para tal concessão, sobretudo porque é nítida a preexistência de patologia que motivou a solicitação negada pela operadora de saúde - fraude contratual, bem ainda a irreversibilidade da medida.<br>III. Razões de decidir:<br>Na espécie, o juízo a quo analisou fundamentadamente os pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida pelo recorrido ao reconsiderar a decisão lançada às págs. 66/67 - SAJPG, uma vez que foi amplamente demonstrada a probabilidade do direito pela documentação comprobatória que atesta a relação jurídica contratual entre as partes (págs. 25/44 e 50 - SAJPG), além da negativa de cobertura pelo plano de saúde sob a justificativa de período de carência contratual a ser cumprido, e pela prescrição médica informando que o paciente (autor/agravado) apresenta Otite Média Crônica (CID 10: H 66.3) e Colesteatoma de ouvido (CID 10 H 71), corroborando a necessidade de intervenção cirúrgica imediata por meio da Timpano-mastoidectomia no ouvido direito (pág. 21/24 - SAJ 1º Grau).<br>3.1 O perigo de dano fica evidenciado não só pela gravidade do quadro apresentado em laudo médico que denota a urgência para a concessão da liminar, como também considerando as iminentes complicações que certamente surgirão, agravando o estado de saúde do paciente, que já sofre com fortes dores de cabeça, sangramentos diários e secreção de pus, apresentando risco de complicações intracranianas.<br>3.2 A fundamentação utilizada na decisão é a própria lei que regula o funcionamento dos planos de saúde, que normatiza que a cláusula de cumprimento de carência em caso de emergência ou urgência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas. Neste sentido, há precedentes.<br>3.3 Assim, resta incontroversa a emergência do paciente, pois, mesmo considerando doença preexistente, tem direito a usufruir do plano de saúde que adimple, sobretudo em casos de emergência, como o que se apresenta nos autos.<br>3.4 Por tais motivos, tem-se como inarredável a primazia da efetiva prestação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. Deve-se considerar maior o perigo de dano irreversível ou irreparável no deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada do que em seu indeferimento, devendo ser mantida a decisão agravada. Presentes, então, os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão hostilizada não merece reforma.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e DESPROVIDO. Agravo Interno PREJUDICADO.<br>No recurso especial (fls. 123-138), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 300 do CPC/2015, 1º, § 1º, 10, § 4º, 35-C e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 51 e 54, § 3º, do CDC e 104 e 422 do CC/2002, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compelir o plano de saúde ao custeio liminar do tratamento de saúde da parte recorrida.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 200-218).<br>O agravo (fls. 278-283) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 340-346).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)<br>Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º, § 1º, 10, § 4º, 35-C e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 51 e 54, § 3º, do CDC e 104 e 422 do CC/2002, a fim de afastar a medida liminar.<br>Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em primeira instância, a fim de compelir a parte recorrente ao custeio liminar do tratamento de saúde em litígio, nos seguintes termos (fls. 98-108):<br>Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, proceda com a realização de procedimento cirúrgico de Timpanomastoidectomia no ouvido direito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.<br> .. <br>Desta feita, tenho que o juízo a quo analisou fundamentadamente os pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida pelo recorrido ao reconsiderar a decisão lançada às págs. 66/67 - SAJPG, uma vez que foi amplamente demonstrada a probabilidade do direito pela documentação comprobatória em que atesta a relação jurídica contratual entre as partes (págs. 25/44 e 50 - SAJPG), como também pela negativa de cobertura pelo plano de saúde na seara administrativa sob a justificativa de que teria período de carência contratual a ser cumprida e, por fim, pela prescrição médica informando que o paciente (autor/agravado) apresenta Otite Média Crônica (CID 10: H 66.3) e Colesteatoma de ouvido (CID 10 H 71), corroborando, por sua vez, a necessidade de intervenção cirúrgica imediata por meio da Timpano-mastoidectomia no ouvido direito (pág. 21/24 - SAJ 1º Grau).<br>E mais, reafirmo o argumento de que o perigo de dano fica evidenciado não só diante da gravidade do quadro apresentado em laudo médico que por si só já denota a urgência para a concessão da liminar, mas também considerando as iminentes complicações que certamente surgirão, agravando mais ainda o estado de saúde do paciente, que já vem sofrendo com fortes dores de cabeça, sangramentos diários e formação de secreção de pus, podendo apresentado risco de complicações intracranianas.<br>Também a fundamentação utilizada na decisão é a própria lei que regula o funcionamento dos planos de saúde onde normatiza que a cláusula de cumprimento de carência em caso de emergência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas. A legislação de regência em seu arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98, a qual preceitua acerca da "obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese".<br> .. <br>Assim, resta incontroversa a emergência do paciente, pois mesmo que considerando doença preexistente, sobretudo nos casos de emergência, que é a situação posta nos autos, tem direito a usufruir do plano de saúde que adimple.<br>Por tais motivos, tenho como inarredável a primazia da efetiva prestação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, há de se considerar maior o perigo de dano irreversível ou irreparável no deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada, do que em seu indeferimento, devendo ser mantida, pois, a higidez da decisão agravada.<br> .. <br>Presentes, então, os requisitos do art. 300, do CPC, isto para a decisão hostilizada neste recurso, pelo que não merece reforma.<br>Ante tudo quanto exposto, atenta às circunstâncias dos autos e aplicando ao caso a legislação e jurisprudência pátria, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, mantendo, assim, na inteireza a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.<br>Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA