DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 351):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - COMPROVADO - EXAME DE CORPO DE DELITO - FATO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - SENTENÇA REFORMADA. A condução de veículo automotor sob efeito de substância alcoólica configura circunstância real geradora de agravamento dos riscos, capaz de ensejar a perda do direito ao seguro, na forma do art. 768 do Código Civil.<br>Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 379-384 e 395-400).<br>Em suas razões (fls. 404-409), a parte recorrente aponta violação do art. 768 do CC/2002, sustentando que "a embriaguez do segurado não afasta o direito à indenização securitária no âmbito do contrato de seguro de vida, como reiteradamente tem entendido esta Corte na aplicação do art. 768 do CC aos seguros de vida. Entendimento, este, cristalizado no enunciado da Súmula 620 do STJ" (fl. 406).<br>Alega que "o acórdão recorrido conferiu má aplicação ao art. 768 do CC, contrariando a interpretação que lhe foi conferida no enunciado da Súmula 620/STJ, ao utilizar indevidamente jurisprudência aplicável exclusivamente a seguros de automóveis (seguros de coisas) para fundamentar a recusa do pagamento da indenização securitária, afastando indevidamente o direito dos beneficiários do seguro de vida" (fl. 408).<br>Assevera que "o Tribunal PRESUME que o estado de alcoolemia teria concorrido para o acidente, de modo que não há como afastar a orientação do STJ em casos semelhantes" (fl. 409).<br>Assim, requer o provimento do recurso, "para restaurar a sentença" (fl. 409).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 414-418.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 422-424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula n. 620 do STJ, segundo a qual " a  embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 973.725/SP (Relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018) firmou a orientação de que "a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato".<br>Mais recentemente, tal entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR, conforme a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).<br>2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).<br>3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES).<br>4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Desse modo, "a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (Súmula n. 620/STJ).<br>1.1. Conforme disposto no EREsp 973.725/SP, julgado pela Segunda Seção do STJ, em 25.04.2018, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.918.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL POR AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DO CONTRATO DE SEGURO DE DANO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DELIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento assente desta Corte de que "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" (Súmula 620/STJ).<br>2. Ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007)" (AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2019).<br>3. Ausentes alegações capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 1.786.848/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 29/9/2020.)<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer integralmente a sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA