DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 396):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUTENCIDADE NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da relação jurídica que o autor alega desconhecer. - Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade.<br>- Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos na conta-salário da autora, referentes a empréstimo pessoal.<br>- Os descontos indevidos efetuados na conta da autora devem ser restituídos e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável.<br>- A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.<br>- Em casos similares, esta 17ª Câmara Cível tem fixado a verba indenizatória em 15 (quinze) salários mínimos, o que obsta a redução do valor fixado na sentença em R$15.000,00 (quinze mil reais).<br>- Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 436-449).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 188, I, 421, 422 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que não houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, tampouco ficou configurado ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.<br>Afirma que agiu de boa-fé na execução das contratações, assim como aduz que agiu no exercício regular de direito.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 503-507.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 525-527.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Verifico, inicialmente, que Shirley Cristina da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da recorrente. A autora narrou que, após buscar informações para quitação de empréstimo celebrado com a ré, houve depósito de valor não autorizado em sua conta e início de descontos mensais também não autorizados, além da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu a suspensão dos descontos e a exclusão da negativação.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo objeto da lide; para determinar o cancelamento dos descontos na conta corrente da autora; e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>O Tribunal de origem alterou, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, mantendo os demais termos da sentença.<br>Acerca da configuração do ilícito ensejador da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim discorreu o julgado estadual (fls. 402-404):<br>(..)<br>In casu, o contrato de empréstimo pessoal nº 028920048956 apresentado na inicial, obtido administrativamente, (doc. ordem 07) teve a assinatura impugnada pela autora.<br>Consequentemente, tendo sido impugnada a assinatura, o documento deixa de ser considerado autêntico, cabendo a quem produziu a prova, ou seja, a ré, providenciar os meios para demonstrar a legitimidade do contrato e das informações que nele deveriam constar.<br>(..)<br>Logo, considerando que a ré não requereu a produção de qualquer prova pericial que corroborasse a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo sub judice, conclui-se que não foi comprovada tal avença.<br>Importante ressaltar, também, que a eventual atuação de terceiros falsários não afasta a responsabilidade da Instituição Financeira, por ser obrigação desta averiguar se a assinatura, seja física ou eletrônica, foram apostas pela consumidora, a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade econômica.<br>(..)<br>Nesse cenário, forçoso concluir que, uma vez não comprovada a autenticidade da assinatura da autora e tampouco apresentado o embasamento do instrumento contratual, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico sub judice.<br>(..)<br>É nessa linha de raciocínio que deve ser mantida a sentença no tocante, também, à indenização por danos morais, porquanto a atitude da ré acabou por onerar a autora, dificultando a situação financeira dessa, ao constituir óbice à satisfação de suas necessidades básicas, diante da natureza alimentar dessa verba, em manifesto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CR/88.<br>(..)<br>Destaco que rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e acerca da configuração dos danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA