DECISÃO<br>Trata-se de ag ravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1340 - 1340, e-STJ):<br>QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em decisão publicada em 14/09/2021, o STF, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), assentou posicionamento definitivo no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido. 2. O caso em exame trata de hipótese diversa daquela definida no Tema 190, uma vez que o demandante pretende a condenação da empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, além do recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria. 3. Suscita-se a presente questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, declinando-se a competência para a Justiça do Trabalho. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1379-1383, e-STJ.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1365 - 1377, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1379 - 1379, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1512 - 1533, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:<br>(i) 113 do Código Civil, ao argumento de violação à boa-fé contratual e ao princípio pacta sunt servanda;<br>(ii) 4 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de afronta ao princípio da celeridade e à duração razoável do processo;<br>(iii) 6 da Lei Complementar 108/2001, fundado na tese de inexistência de fonte de custeio que lastreie o pleito;<br>(iv) 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, à alegação de que as contribuições estipuladas para o custeio devem ser suficientes para formar a reserva que garantirá o pagamento dos benefícios contratualmente pactuados, e assim preservar o equilíbrio atuarial e vedar concessão de benefício sem reserva matemática.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 1606 - 1614, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob o fundamento que o acórdão recorrido está em consonância com a sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral (Tema 1.166/STF), e reconheceu a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em ato contínuo, foi interposto o agravo (fls. 1883 - 1888, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Registre-se que embora interposto recurso pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, houve a desistência dos agravos (fls. 2075 - 2075, e-STJ). O pedido foi homologado pelo tribunal a quo (fls. 2076, e-STJ). Contraminuta às fls. 2002 - 2013, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando a Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante, em que pese alegar incoerências no acórdão, deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1236 - 1243, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA