DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 211-220).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 159-160):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. CONSEQUÊNCIA DA CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão da agravante em afastar o custeio de cirurgia de mamoplastia redutora não estética em benefício da agravada.<br>2. Compulsando os autos, verifica-se que o Douto Magistrado de primeiro grau deferiu a liminar em favor da agravada, levando em consideração as provas arroladas nos autos, notadamente relatórios médicos atestando a necessidade do procedimento (ID 380153653, nos autos de origem).<br>3. Os documentos médicos atestam que a agravada possui histórico de dor cervical de forte intensidade, associado a pontos gatilho e dor dorso lombar também de forte intensidade associado a irradiação região torácica e glúteos. Vem fazendo tratamento sem melhora, inclusive com grande perda ponderal, e mesmo assim continua em crise. Tem cifose torácica secundária a postura e mamas hipertrofiadas, o que vem perpetuando o quadro doloroso, mesmo em tratamento conservador. Desse modo, a conduta sugerida pelos médicos que acompanham a Autora é a realização de mamoplastia redutora, para fins de melhora do quadro clínico álgico, evitando sequelas neurológicas e possíveis cirurgias em coluna, vide relatórios médicos acostados ao ID 380153653 - autos originais.<br>4. Neste caso, a cirurgia de mamoplastia redutora não estética é imprescindível para preservar a integridade física da agravada no momento pós cirurgia bariátrica. Deixe-se claro que a realização da cirurgia não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde após a perda de 42 kg em decorrência da cirurgia bariátrica, sendo decorrente de tal cirurgia, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida.<br>5. Nesse diapasão, tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC).<br>6. Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o descumprimento da relação contratual poderia ensejar o desamparo do recorrido, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde.<br>7. Lado outro, a requerente acostou comprovantes do adimplemento das mensalidades do plano de saúde (ID 380153653 - autos de origem).<br>8. Impende destacar que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada, a limitar os métodos e as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de expor a grave sofrimento a requerente, bem como colocar em risco sua saúde física e até mesmo sua vida. Hipótese contrária implicaria, indubitavelmente, em colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, desnaturando o próprio contrato de assistência à saúde e ferindo gravemente o princípio da boa-fé.<br>9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 174-194), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de conflito jurisprudencial, violação dos arts. 10, inciso II, e 10-A da Lei n. 9.656/1998, 85, § 2º e 927, III, do CPC.<br>No agravo (fls. 222-226), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 276-286.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão que deferiu tutela de urgência para "que a Requerida, NO PRAZO DE 05 DIAS, autorize a realização da cirurgia mamaria reparadora com prótese mamária, arcando com as despesas referentes à liberação de todos os materiais  .. " (fl. 156).<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA