DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o TJ/MT e o r. juízo de direito da 2ª Vara de Adamantina/SP acerca da competência para ação de sobrepartilha de bens de Rosita Gonçalves da Costa.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 445/449).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.<br>Nessa linha, a controvérsia decorre de ação de sobrepartilha de bens do espólio de Rosita Gonçalves da Costa, ajuizada em Adamantina/SP, foro do domicílio da autora da herança (fls. 445/446).<br>O Juízo da 2ª Vara de Adamantina/SP declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa para julgamento conjunto com o inventário de Isabel Cristina Gonçalves Costa, herdeira de Rosita, em tramitação na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, por identificar conexão e risco de decisões conflitantes (fls. 309/310).<br>Contudo, a ação de sobrepartilha foi proposta no foro de domicílio da autora da herança (Rosita), em Adamantina/SP (fls. 445/446) e a competência para o processo sucessório, definida pelo art. 48 do CPC/2015, tem natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declarada de ofício. Tal diretriz consta do enunciado da Súmula 33/STJ, cuja redação é: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."<br>Na mesma linha: AgInt no CC 191.197/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023.<br>No caso concreto, embora o Juízo de Adamantina/SP tenha invocado o art. 670, parágrafo único, do CPC para afirmar que "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança" (fls. 309), a consequência processual não autoriza a declinação de competência de ofício, justamente por se tratar de competência territorial relativa (Súmula 33/STJ)). A solução, conforme o precedente transcrito, é reconhecer a competência do juízo em que proposta a sobrepartilha, respeitando-se a iniciativa das partes quanto à competência relativa.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo de direito da 2ª Vara de Adamantina/SP , nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA