DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IRMA ZULMIRA DEWES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de decisão monocrática assim ementada (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO MERECEM GUARIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>Interposto agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual não foi provido (fls. 139/140).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 228/230.<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 18 do CPC, ao permitir que terceiros, que não integraram a relação contratual, pleiteiem em nome próprio direito alheio, sem autorização legal.<br>Sustenta que o contrato de locação de 21 de agosto de 2003 foi firmado entre a própria recorrente, como locadora, e o Sr. Luís Antônio Rodrigues da Silveira, como locatário, sendo que este sequer figura no polo ativo ou passivo da demanda anulatória, o que configuraria manifesta ilegitimidade ativa dos autores.<br>Argumenta, ainda, afronta ao art. 178, II, do Código Civil, pois o acórdão recorrido considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da ciência do contrato pelos autores, quando a legislação estabelece que, em hipóteses de vício de vontade, o prazo de quatro anos para a anulação deve ser contado da assinatura do contrato.<br>Assim, ajuizada a ação apenas em 2013, mais de dez anos após a celebração do contrato de 2003, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.<br>Aduz, também, violação aos arts. 489 § 1º, IV e 1.022, do CPC, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal local não teria sanado omissões, contradições e obscuridades relativas à ausência de participação do locatário no polo da ação e ao marco inicial da prescrição.<br>Alega que tais pontos eram centrais e poderiam ter alterado o resultado do julgamento, de modo que a omissão comprometeu a fundamentação do acórdão.<br>Por fim, defende que não se trata de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide a Súmula 7 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa e a prescrição, ou, subsidiariamente, declarada a nulidade do acórdão por omissão não sanada.<br>Nas contrarrazões (fls. 275/285), os recorridos defendem a inadmissibilidade do recurso especial interposto por Irma Zulmira Dewes. Alegam, inicialmente, a incidência da Súmula 735 do STF, por analogia, sustentando que não cabe recurso contra decisão de natureza provisória, já que o recurso especial foi manejado contra acórdão que apenas confirmou decisão interlocutória sobre ilegitimidade ativa e prescrição.<br>Argumentam que os recorridos têm legitimidade ativa para pleitear a anulação do contrato de locação, pois este foi utilizado pela recorrente como meio de prova em ação reivindicatória conexa, de modo que sua validade repercute diretamente em seus direitos. Quanto à prescrição, defendem que se trata de nulidade absoluta, insuscetível de decadência ou prescrição, porquanto o contrato de locação teria sido simulado com o objetivo de afastar a tese de abandono do imóvel.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 290/292) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 351/363.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso merece provimento.<br>Trata-se de ação anulatória ajuizada por Daiany Andresa Padilha Ennes, Laura Padilha Ennes, Bruna Padilha Ramos, Milton Fernandes Ramos, Rodrigo Padilha Ramos e Ronaldo Guimarães Martins, em face de Irma Zulmira Dewes, objetivando o reconhecimento de nulidade de contrato de locação celebrado relativamente a imóvel também discutido na ação reivindicatória nº 001/1.11.0352961-81, em apenso. Os autores sustentam que o contrato é inválido e que tal ajuste repercute diretamente no litígio possessório e dominial travado entre as partes.<br>A decisão de primeiro grau reconheceu a possibilidade de apreciação da demanda anulatória, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição.<br>A recorrente, Irma Zulmira Dewes, interpôs agravo de instrumento, reiterando a ausência de legitimidade ativa dos autores e a ocorrência de prescrição.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por decisão monocrática e posteriormente confirmada pela 16ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, pois considerou que os autores possuem legitimidade para propor a ação e que não houve prescrição, uma vez que o prazo começou a fluir em meados de 2013, com a ciência do contrato, e a ação foi ajuizada no mesmo ano.<br>Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada quanto aos pontos centrais da controvérsia, o que atrai a incidência do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>O acórdão recorrido não esclarece adequadamente se a hipótese dos autos trata de nulidade absoluta ou de anulabilidade (nulidade relativa) do negócio jurídico. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação do instituto da prescrição ou da decadência.<br>Na decisão singular que negou provimento ao agravo de instrumento, o Tribunal de origem consignou que não há falar na incidência da prescrição ao caso dos autos, tendo em vista que o termo inicial é a data em que os autores tiveram ciência do contrato de locação, ou seja, em meados de 2013 (fl. 99), veja-se:<br>De início, não há falar na alegação de ilegitimidade ativa dos ora agravados, tendo em vista que os demandantes postulam na presente lide o reconhecimento da nulidade de pacto locatício, o qual, inclusive, está sendo debatido nos autos da ação reivindicatória em apenso - processo sob o nº 001/1.11.0352961-81.<br>Não obstante, não há falar na incidência da prescrição ao caso dos autos, tendo em vista que o termo inicial é a data em que os autores/agravados tiveram ciência do contrato de locação colacionado às fis. 100/108 do processo 5031130-75.2011.8.21.0001/RS, evento 4, PROCJUDIC3, ou seja, em meados de 2013.<br>Assim, tendo a demanda anulatória sido ajuizada no aludido ano, não há falar em prescrição.<br>Isso posto, nos termos da Súmula 568 1  do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão reafirmou que "há falar na alegação de ilegitimidade ativa" e "não há falar na incidência da prescrição ao caso dos autos, tendo em vista que o termo inicial é a data em que os autores/agravados tiveram ciência do contrato de locação" (fl. 230).<br>Ocorre que os fundamentos apresentados revelam deficiência na análise jurídica do caso.<br>A meu ver, o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de nulidade, seja por simulação ou por outra causa de nulidade absoluta. Tampouco analisou se o vício apontado pelos autores configuraria defeito de consentimento, hipótese que não gera nulidade, mas sim anulabilidade do negócio jurídico.<br>Nesta última situação, de acordo com o art. 171, II, do Código Civil, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, e não ao prescricional.<br>O mencionado dispositivo, invocado pelo recorrente, estabelece, nos termos da jurisprudência do STJ, que "o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de quatro anos, contados da data de sua realização. Nesse contexto, não há que se perquirir acerca da data da ciência do fato, sendo inaplicável, na hipótese, a teoria da actio nata" (AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não aplicou da forma mais acurada o instituto da prescrição, deixando de realizar a subsunção do caso à norma em que se fundamenta o recurso de agravo de instrumento, que trata da decadência.<br>Como se vê, delineou-se nas instâncias ordinárias que o contrato de locação foi celebrado em 21 de agosto de 2003, e a ação anulatória foi proposta apenas em junho de 2013. O Tribunal estadual, ao considerar a data da ciência do negócio pelos agravados, deixou de fundamentar os motivos da aplicação da teoria da actio nata, que, via de regra, não incide na decadência, conforme entendimento desta Corte Superior já destacado.<br>De igual modo, a questão da legitimidade ativa dos autores para pleitear a anulação de contrato do qual não participaram também não foi adequadamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que "os demandantes postulam na presente lide o reconhecimento da nulidade de pacto locatício, o qual, inclusive, está sendo debatido nos autos da ação reivindicatória em apenso" (fl. 99), sem, contudo, explicar de que forma terceiros que não figuraram como partes no contrato de locação teriam legitimidade para pleitear sua anulação.<br>Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Trata-se da regra geral da legitimidade processual, segundo a qual somente aquele que é titular do direito material pode postular em juízo sua tutela.<br>No caso dos autos, o contrato de locação foi celebrado entre a recorrente, na condição de proprietária-locadora, e o Sr. Luis Antônio Rodrigues da Silveira, na qualidade de locatário. Os autores da ação anulatória não figuraram como partes no referido contrato e, segundo alegado pela recorrente, à época da celebração do pacto, sequer possuíam qualquer vínculo jurídico com o imóvel.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a legitimidade ativa para pleitear a anulação de negócio jurídico depende da demonstração de interesse jurídico do autor, compreendido como a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem, de modo que da declaração de nulidade ou anulação decorram efeitos que afetem a esfera jurídica do demandante. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO E NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ação declaratória de nulidade de instrumento público e de negócio jurídico. 2. Controvérsia em torno da existência ou não de legitimidade ativa e de interesse processual do possuidor de imóvel rural que fora supostamente adquirido por meio de procuração falsa. 3. Inexiste afronta às disposições dos artigos 489, II, e § 1º, IV e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 4. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. 5. Interesse processual caracterizado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 6. No caso, o recorrente é carecedor de legitimidade e interesse processual, pois, na qualidade de mero posseiro, eventual declaração de nulidade da procuração utilizada para a venda e compra do imóvel rural por ele ocupado não lhe trará qualquer resultado prático e útil, isto é, não afetará a sua esfera jurídica consubstanciada em uma situação de fato. 7. A regra do art. 168 do CC estatui que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, desde que esse interesse, econômico ou moral, seja compreendido como a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem e que da sua declaração decorram efeitos que sujeitem a pessoa a algum efeito visado pelo negócio inválido, situação inexistente no caso. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.501/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>O acórdão recorrido não analisou adequadamente se os autores da ação anulatória possuem interesse jurídico na anulação (ou nulidade) do contrato de locação, limitando-se a afirmar que o contrato está sendo debatido em ação reivindicatória em apenso.<br>Não há, porém, fundamentação suficiente sobre de que forma a eventual anulação do contrato de locação afetaria a esfera jurídica dos autores ou lhes traria alguma utilidade prática, especialmente considerando que o locatário do contrato não integra o polo ativo ou passivo da ação anulatória.<br>A discussão a respeito da legitimidade ativa demanda análise dos aspectos de utilidade do provimento jurisdicional, o que não foi feito pelo Tribunal estadual, carecendo a decisão de fundamentação adequada.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui deficiência de fundamentação ao não esclarecer se a hipótese é de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, invocando o instituto da prescrição de forma inconsistente. Ainda, não fundamentou adequadamente a razão pela qual terceiros que não figuram no contrato poderiam pleitear a anulação do negócio jurídico, deixando de analisar a existência de interesse jurídico dos autores.<br>Nesse sentido, " v iola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração." (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Acrescente-se, ademais, que a decisão que negou seguimento ao recurso especial baseou-se indevidamente na súmula 7/STJ, pois os argumentos da agravante se fundam em questões de direito que não exigem reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos já estabelecidos. A ilegitimidade ativa dos autores e a prescrição da ação, como anteriormente afirmado, questões que constituem a própria essência do recurso da parte agravante, não foram adequadamente enfrentadas pela Corte de origem, apesar da interposição de embargos de declaração para sanar as omissões. Ao ignorar a necessidade de inclusão do locatário original na ação e ao adotar um marco prescricional que contraria a lei expressa, o Tribunal de origem violou as normas processuais e civis aplicáveis, razão pela deve ser cassada a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em nova apreciação, haja o aprofundamento das questões atinentes à aplicação do art. 178, II, do Código Civil e à análise da l egitimidade ativa dos autores.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA