DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 561-564).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 494-495):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 373, I E II, DO CPC, AO AUTOR INCUMBE O ÔNUS DA PROVA, ENQUANTO AO RÉU CABE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.<br>CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA A RESPEITO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO OU COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.<br>A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DO STJ ENTENDE QUE, PARA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO É SUFICIENTE A MERA SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ALÉM DESSE REPRESENTATIVO, É NECESSÁRIO OBSERVAR AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO PARA CARACTERIZAR A EXCESSIVA DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE CONSUMO.<br>A PRÁTICA DE JUROS QUE DIVERGEM EXAGERADAMENTE DA MÉDIA DO MERCADO REPRESENTA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE DEMASIADA AO CONSUMIDOR.<br>NO CASO EM TELA, OS JUROS NÃO DIVERGEM SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDOS CONFORME PACTUADOS, PORTANTO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RESP Nº 1.061.530/RS).<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, INCLUSIVE EM PERIODICIDADE MENSAL, BASTANDO PACTUAÇÃO. CONSTANDO NOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE OS VALORES DAS TAXAS EFETIVAS MENSAIS E ANUAIS DE JUROS, AUTORIZADA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO, TAMBÉM EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.<br>VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO STJ.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COBRADOS NO CURSO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ, DESCABE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO HÁ FALAR EM VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, FRENTE A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS PACTUADOS. NEGATIVAÇÃO SE DÁ EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.<br>JUROS MORATÓRIOS. VEDANDO A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CC COM REFERÊNCIA AO ART. 161, § 1º, DO CTN.<br>TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.251.331/RS E RESP Nº 1.255.573/RS), DESCABE A COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ANO DE 2008, EM ATENÇÃO À VIGÊNCIA DA CIRCULAR Nº 3.371/2007, DO BACEN.<br>COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDAS, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS COM BASE NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 516-518).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 526-541), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC, 6º do CDC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem deixou de se manifestar sobre a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e o cerceamento de defesa.<br>Defende "a aplicação da norma consumerista ao feito, uma vez que, consoante exaustivamente explanado, se trata de relação jurídica mantida entre instituição financeira e consumidor, destinatário final" (fl. 536).<br>Aduz que é "direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação hipossuficiente e verossímil" (fl. 536).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "a fim de que seja desconstituído o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno do feito ao Tribunal de Justiça de origem, para novo julgamento" (fl. 540).<br>No agravo (fls. 583-588), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 595-598).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e incidência do CDC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 486-):<br>Os requerentes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a dilação probatória, requerida pelos autores. Todavia, não lhe assiste razão.<br>Isso porque o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, nos termos do art. 370 do CPC, decidir acerca das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive indeferindo diligências inúteis, conforme aponta o julgado:<br> .. <br>Além disso, embora a presente demanda tenha caráter consumerista, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, esta não opera automaticamente, sendo uma faculdade concedida ao magistrado. Assim, não se exime a parte autora de realizar prova constitutiva de seu direito, ainda que minimamente, como aponta o aresto:<br> .. <br>Neste ponto, conforme ensina Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.71), ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.<br>A disposição do ônus da prova é dirigida as partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu.<br> .. <br>O Juízo da origem desacolheu o pedido dos apelantes, fundamentando sua decisão no sentido de que os autores não realizaram prova mínima do direito alegado. Portanto, como os apelantes não demonstraram, ainda que minimante, fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe impunha o art. 373, I, do CPC, imperioso o desprovimento de seu recurso.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA