DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Paulo Sérgio Dutra contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Paulo Sérgio Dutra (Prefeito Municipal de Mafra, à época dos fatos) e Antônio Carlos Kuhl (Diretor de Departamento de Planejamento e Informação, cargo em comissão), em razão da nomeação do segundo réu, sem o efetivo exercício junto ao ente federativo municipal.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para condenar Antônio Carlos Kuhl, com base no art. 9º, caput, da LIA, ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Já Paulo Sérgio Dutra, foi condenado, por infração ao art. 10, caput, da LIA, ao ressarcimento integral do dano (total das remunerações pagas ao nomeado no período) e ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano.<br>Interpostas apelações pelos demandados, a Quarta Câmara de Direito Público do TJSC negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 999):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR NOMEADO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. SERVIDOR FANTASMA. PREFEITO MUNICIPAL CIENTE DA DESÍDIA DO SERVIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 8.429/92. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.267-1.279), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, Paulo Sérgio Dutra apontou violação aos arts. 1.022 do CPC; e 10 e 12, caput, I e II, e parágrafo único, da LIA.<br>Aduziu, além de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de culpa/dolo e de benefício próprio. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade das sanções aplicadas.<br>Contrarrazões às fls.1.403-1.412 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.<br>No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSP para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.599-1.605).<br>O juízo de retratação foi rejeitado pelo Vice-Presidente do TJSC, tendo reiterado a decisão de inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 1.680-1.682), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1.812-1.829).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca das preliminares alegadas na origem e da comprovação do agir doloso.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Quanto à questão de fundo, entendo que o recurso especial não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade.<br>Registre-se que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>(..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindose - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da MB1 MB1 EREsp 1888145 2020/0072297-4 Documento Página 4 de 7 tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568- AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Como visto, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (arts. 9, 10 e 11 da LIA), é necessária a comprovação dolo específico.<br>No caso, observa-se que o TJSC, após examinar os fatos e as provas constantes dos autos, manteve a condenação do ora recorrente pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10, caput, da LIA.<br>O Tribunal concluiu estar comprovado o dano ao erário e o dolo na conduta do então Prefeito do Município de Mafra, concernente à nomeação do corréu para cargo de Diretor de Departamento de Planejamento e Informação, sem o efetivo exercício junto ao ente federativo municipal.<br>A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.007-1.011):<br>Já o apelante Paulo Sérgio Dutra nomeou Antônio Carlos Kuhl para exercer o cargo de Diretor de Departamento de Planejamento e Informação, deixando, contudo, de realizar qualquer controle sobre sua efetiva atuação, permitindo e concorrendo para o enriquecimento ilícito do nomeado, de modo que sua conduta se amolda perfeitamente ao ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10), considerando que se trata da nomeação (ação), dolosa, que ensejou perda patrimonial ao Município de Mafra:<br> .. <br>Ainda, denota-se, a partir dos relatos e provas juntadas aos autos, que Paulo buscou encobrir o ato improbo de Antônio ao longo de todo o processo, argumentando, na peça contestatória, que o servidor por ele nomeado "detinha a posição de uma importante Diretoria na Secretaria, e pelas próprias atividades do cargo, e também pela sua natureza (comissionado), dispensavam o controle de frequência" (p. 303). Já em sede recursal, afirmou que "o período de contratação foi extremamente curto, não sabemos até então se houve ou não efetivo controle de jornada, mas isto nem de longe comprova que o mesmo não laborou como deveria  .. " (p. 376).<br>No entanto, impende destacar que "o fato de o cargo ser de livre nomeação (ad nutum) não implica na completa ingerência quanto ao controle (horas/frequência) do trabalho desempenhado e da sua efetiva contraprestação. Ao contrário, impõe submissão a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, observado o limite mínimo de 6 horas (art. 19 e § 1º da Lei 8.112/90, por analogia)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057654-7, de São João Batista, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-12-2014).<br>No caso, mesmo que fosse acolhida a tese de que não competia ao alcaide realizar o controle de frequência da integralidade dos servidores municipais, não é crível que ele desconhecesse o fato de que Antônio  servidor que, em tese, lhe prestava assessoria  , não desempenhava as funções para as quais foi contratado.<br>Nesse contexto, diversamente do alegado pelos recorrentes, a nomeação de Antônio Carlos Kuhl por Paulo Sérgio Dutra para cargo comissionado de diretor, percebendo, por isto, remuneração sem a devida contraprestação, é caracterizadora dos atos ímprobos antes referidos, de modo que devem ser aplicadas as sanções previstas para o caso, elencadas no art. 12, incisos I e II da Lei n. 8.429/92, a cada um na medida de sua responsabilidade.<br> .. <br>O conjunto probatório incorporado aos autos, como demonstrado, repele as teses recursais de negativa da prática dos fatos imputados aos apelantes na inicial. Atuar de modo a viabilizar que servidor público aufira remuneração sem a respectiva contraprestação de serviço, caracterizando a figura do "servidor - fantasma", configura grave violação dos deveres do agente público, com repercussão inevitável na esfera da moralidade administrativa, impondo a aplicação das sanções, conforme restou fixado pelo magistrado a quo.<br>Assim, da forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como reformar o decisum na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, merece parcial acolhimento o pedido de redução da sanção aplicada na origem.<br>Com efeito, a nova redação do art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa prevê:<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>(..)<br>II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (sem grifos no original).<br>Na hipótese, a multa civil aplicada pelas instâncias ordinárias alcancou duas vezes o valor do dano. Dessa forma, diante do novo limite legal posto à sanção, cabe a reforma da condenação tão somente para limitar a multa civil aos parâmetros da novel legislação<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir a multa civil aplicada ao valor do dano.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.