DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súm ula n. 7 do STJ (fls. 468-470).<br>O acórdão recorri do encontra-se assim ementado (fl. 316):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS - SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (artigo 674 do Código de Processo Civil) (artigo 674 do Código de Processo Civil).<br>2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 350-356).<br>No recurso especial (fls. 425-441), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 792 do CPC e 1.227 e 1.245 do CC, sustentando, em síntese, que "a propriedade somente se transfere com o registro perante o Registro de Imóveis, de modo que, quando correu efetivamente a Compra e Venda (10/01/2017), o imóvel objeto da presente já se encontrava Sub judice (2014), o que configura, sem sombras de dúvidas, Fraude à Execução" (fls. 440), e<br>(ii) art. 502 do CPC, aduzindo que houve ofensa à coisa julgada haja vista a decisão proferida na Execução n. 0053843-89.1999.8.13.0384, a qual já haveria reconhecido a propriedade do imóvel à empresa Comércio e Indústria São Domingos LTDA (fl. 441).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 449-455).<br>No agravo (fls. 473-485), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 513-518).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 323-326):<br>Segundo entendimento pacífico, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça).<br>A ação de execução de nº 0053843-89.1999.8.13.0384, ajuizada por Olga Maria Brandão Peres contra Sandra Maria Pimentel Ladeira e Dalila Maria Brandão Costa, autos que fora determinada a hasta pública do imóvel, foi distribuída em abril de 1.999.<br>A escritura pública de compra e venda datada de 06/01/2017, encontra-se anexada à f. 04 doc. 08, pela qual a empresa Comércio e Indústria São Domingos Ltda.-ME vendeu a Ana Carla Alvarenga Pimentel o imóvel pelo valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Nos autos da ação de execução, foi determinada a penhora de quotas da sociedade Comércio e Indústria São Domingos Ltda. (id. 4766248015 dos autos da ação executiva):  .. <br>Posteriormente, ficou constatado que a empresa Comércio e Indústria São Domingos não possui qualquer valor econômico, eis que inativa, e, assim, a exequente requereu a avaliação do imóvel de titularidade da empresa como parâmetro para avaliação das quotas (id 4766347996 autos da ação de execução).<br>Em razão disso, houve a constrição do único ativo existente da empresa, qual seja, o referido bem imóvel de matrícula nº 38.782 do CRI da Comarca de Leopoldina/MG.<br>Conforme se infere da decisão anexada ao documento nº 16, foi determinada hasta pública do imóvel, o qual, no entanto, ficou inviabilizado em razão da sua alienação à embargante, Ana Carla Alvarenga Pimentel.<br>No caso, a compra e venda precedeu à penhora e, assim, não poderia a embargante ter conhecimento da execução movida contra a vendedora, notadamente porque foram juntados documentos que demonstram a posse da embargante antes mesmo do ajuizamento da ação de execução.<br>Ficou demonstrado que Ana Carla Alvarenga Pimentel é a proprietária do bem constritos, tendo juntado comprovantes de que vêm arcando com os débitos fiscais do referido imóvel desde o ano de 1997 (doc. 52).<br>Foram anexados aos autos contratos de locação do imóvel em que figura como locadora do bem entre os anos de 2005 a 2017 (doc. 06), e outros documentos que tornam incontestável a sua legitimidade como proprietária e possuidora dos imóveis objetos da ação.<br>Como destacado na sentença, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência corroboraram a referida tese ao afirmarem que a ora apelada, entre meados de 1990 a 2002, usava o seu galpão para exploração comercial de sua própria confecção, e que posteriormente, quando encerrou suas atividades passou tirar proveito econômico através da locação do referido galpão.<br>Aliado a isso, os locatários reconheceram a embargante como proprietária do imóvel objeto da lide.<br>A má-fé do terceiro adquirente deve ser comprovada, de forma segura e robusta, por quem a alega (item II do artigo 373 do Código de Processo Civil), mesmo porque a boa-fé na celebração dos contratos deve ser presumida. Esta prova, contudo, não veio para os autos.<br>Embora tenha sido a escritura pública de compra e venda datada de 06/01/2017, restou comprovado que a embargante detinha os direitos de posse sobre o imóvel sub judice muito antes da propositura da execução.<br>Estas informações, não desautorizadas nos autos, fortalecem a presunção de estar a embargante de boa-fé e, por consequência, deve ser afastada a constrição em debate.<br>Também não há, nos autos, a mínima comprovação de ser a venda do imóvel fruto de simulação.<br>Por consequência, deve ser afastada a alegada, e não comprovada, fraude à execução.<br>Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência dos requisitos para a configuração de fraude à execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente em relação à tese de que "restou comprovado que a embargante detinha os direitos de posse sobre o imóvel sub judice muito antes da propositura da execução" (fl. 325).<br>Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 502 do CPC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA