DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 35-36).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 15):<br>Agravo de instrumento Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que não reconheceu a fraude à execução. Insurgência. Penhora determinada após a alienação. Compra e venda de veículo. Consulta apenas ao registro de propriedade do veículo. Presunção de boa-fé da adquirente. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 22-30), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 792, IV, do CPC, alegando ser patente a fraude à execução, tendo em vista "que a recorrida possuía ciência inequívoca da execução em razão da citação válida, e a alienação do veículo ocorreu posteriormente a essa ciência, evidenciando a intenção de frustrar o cumprimento da obrigação judicial" (fl. 28).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 34).<br>O agravo (fls. 39-43) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 46).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o bem foi alienado antes do deferimento da penhora, presumindo-se a boa-fé da adquirente, pois não havia qualquer anotação no registro de propriedade desse bem". Confira-se o seguinte excerto (fl. 17):<br>A transferência da propriedade de veículos é feita por simples tradição e ordinariamente, na compra de tais bens, o comprador verifica o registro de propriedade do bem e se há, nele, alguma constrição judicial ou de outra natureza.<br>Não há que se falar, assim, na necessidade de obtenção de certidões judiciais da Comarca do domicílio do vendedor ou no local onde se encontra o bem, exigências mencionadas no art. 792, § 2º, do CPC/2015 no caso de bens não sujeitos a registro.<br>No presente caso, o bem foi alienado antes do deferimento da penhora, presumindo-se a boa-fé da adquirente, pois não havia qualquer anotação no registro de propriedade desse bem.<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as prov as e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA