DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADISH SUL - Associação dos Distribuidores Heineken Brasil da Região Sul contra decisão de fls. 826-827, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Apelação/Remessa Necessária n. 5001565- 26.2019.4.04.7104/RS (fls. 789 - 792).<br>A Vice-Presidência do TRF4 não conhecera do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (fl. 856). Em razão dessa decisão, a recorrente apresentou a Reclamação n. 45575/RS, ocasião em que o STJ determinou a remessa do agravo para apreciação desta Corte.<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação ao art. 1.033 do Código de Processo Civil (fls. 804-809). Sustenta, em síntese, que:<br>- A conversão do recurso extraordinário em recurso especial é devida, à luz da fungibilidade recursal prevista no art. 1.033 do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema n. 1098), o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal (fls. 806-809).<br>- A negativa de seguimento na origem, sob o fundamento de aplicação da sistemática da repercussão geral e do juízo de conformidade, violou o art. 1.033 do Código de Processo Civil, por impedir a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial (fls. 806-809).<br>- O Tribunal de origem teria obstado o acesso ao Superior Tribunal de Justiça mesmo reconhecendo que a competência para a conversão é dos Tribunais Superiores, o que justificaria a anulação do acórdão recorrido e a determinação de retorno dos autos para novo juízo de admissibilidade com conversão do RE em REsp (fls. 808-809).<br>Contrarrazões às fls. 819-822.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, insta observar que é notória a jurisprudência das cortes superiores no que atine à recorribilidade de decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário fundado em matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos ou em repercussão geral.<br>Nestes casos, cabe tão unicamente o agravo interno dirigido à própria corte que realizou o juízo de conformação, pois do contrário restaria subvertida toda a lógica e finalidade do sistema de formação de precedentes vinculantes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL EM<br>QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2o., DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO.<br>1. A Corte Especial afirmou o entendimento de que são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos.<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.<br>3. Agravo Regimental do INSS desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 451.572/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1/4/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>III - Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015.<br>IV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto dos Temas 563/STJ e 503/STF.<br>V - Quanto ao mais, esclareça-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>VI - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>VII - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal no que tange aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 369 e 1.037, § 9º, do CPC/2015, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>VIII - Por fim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a desaposentação teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Todavia, não se trata o objeto do recurso especial apresentado pela agravante de matéria submetida ao rito repetitivo ou à repercussão geral. Isso porque a questão central do REsp reside na alegada violação ao art. 1.033 do CPC pela decisão de fls. 789 - 792, que negou provimento ao agravo interno. Ante o contexto apresentado, assiste razão à agravante, motivo pelo qual passa-se à análise do apelo especial.<br>A decisão recorrida assim se manifestou acerca do pleito veiculado no agravo interno (sem grifos no original):<br>Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>A situação objeto dos autos diz com a matéria deduzida no referido paradigma, não havendo razões para o encaminhamento do feito ao Tribunal Superior.<br>Quanto ao pedido para que seja efetuada a fungibilidade, recebendo o recurso extraordinário como recurso especial, cabe destacar que a competência para tal decisão é dos tribunais superiores, conforme dispõe o artigo 1033 do CPC, in verbis:<br>Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. Descabe portanto, decisão sobre a questão requerida.<br>Ou seja, nos termos do quanto exposto no art. 1.033 do CPC, cabe ao Supremo Tribunal Federal remeter a este Superior Tribunal de Justiça recurso extraordinário quando considerar como reflexa a ofensa à Constituição Federal.<br>Portanto, a tese veiculada no recurso especial de que caberia ao Tribunal de origem a remessa do recurso a Tribunal Superior para aplicação do princípio da fungibilidade e, em n ão o fazendo, restaria violado o art. 1.033 do CPC, não encontra amparo no comando normativo estabelecido no mencionado dispositivo legal, estando dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.033 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO QUE DETERMINE O ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.