DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 320-321):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. UTILIZAÇÃO DE FOTO (SELFIE) PARA CONFIRMAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. ILÍCITO CIVIL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A apuração de responsabilidade civil do banco, na espécie, é objetiva (art. 14 do CDC), de forma que o ônus da prova deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC.<br>2. É possível a contratação de serviços bancários como empréstimos consignados etc. através de meios eletrônicos, com assinatura digital e outros elementos que confiram maior segurança ao negócio jurídico, como a foto (selfie) do consumidor para comparação com a imagem constante em seu documento de identificação oficial, informação da geolocalização, data e hora, ID do usuário, entre outros elementos que conferem higidez ao negócio jurídico.<br>3. Não há elementos que indiquem a existência da fraude alegada. Pelo contrário, os documentos juntados, aliados ao fato da autora ter recebido os valores do mútuo, dão indícios da regularidade do contrato.<br>4. Os documentos apresentados nos autos apontam para a existência da relação jurídica negada pela parte Autora, resultando na regularidade das cobranças mensais, que caracterizam o exercício regular de direito da instituição financeira.<br>5. Apelo provido. Sentença reformada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 331-357), fundamentando no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 2º e 10 da Lei n. 10.741/2003 e 3º da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, argumentando a inobservância da proteção integral à pessoa idosa,<br>(ii) arts. 166, IV e V, 169 e 182 do CC, mencionando que o acórdão recorrido violou as normas atinentes à forma exigida para o negócio jurídico (empréstimo consignado),<br>(iii) arts. 39, IV, 46, 52, 54-B, 54-C e 54-D do CDC, alegando falha no dever da informação, e<br>(iv) arts. 4º, I e III, 6º, III, V e VIII, 14 e 42 do CDC, sustentando inválida a oferta de empréstimo consignado assinado através de "selfie" sem a devida informação e plena compreensão acerca das cláusulas do mútuo<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 375-381).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não se conhece da alegada ofensa ao art. 3º da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, pois dispositivos de resoluções, portarias, regulamentos, circulares ou instruções normativas não constituem matéria passível de análise por meio de recurso especial.<br>No mais, o prequestionamento demanda deliberação expressa, no acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas, a fim de ensejar, na instância especial, a discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Assim, quanto às teses de (i) inobservância da proteção integral à pessoa idosa, (ii) o acórdão recorrido ter violado as normas atinentes à forma exigida para o negócio jurídico (empréstimo consignado), e (iii) falha no dever da informação, não foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, ou seja, os temas não foram indicados anteriormente para apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, não foram apreciadas as alegações das recorrentes de violação dos arts. 2º e 10 da Lei n. 10.741/2003, 166, IV e V, 169 e 182 do CC e 39, IV, 46, 52, 54-B, 54-C e 54-D do CDC. Carecendo a matéria de prequestionamento, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de elementos que indicassem a ocorrência de fraude. Nesse contexto, consignou que os documentos juntados aos autos, aliados ao fato de a recorrente ter recebido os valores do mútuo, confirmaram a regularidade da contratação.<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à existência da relação jurídica negada pela recorrente, bem como da regularidade do empréstimo contratado, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalta-se, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA