DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 e 211 do STJ (fls. 525-527).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 459):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de revisão contratual, com pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição dos valores adimplidos a maior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. São questões em discussão: a) manutenção da gratuidade de justiça deferida na origem; b) condenação por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Sentença que reconheceu a litigância de má-fé e revogou o benefício da gratuidade de justiça, deferido à autora.<br>4. O reconhecimento da litigância de má-fé, por si só, não é capaz de ensejar revogação da gratuidade judiciária deferida previamente. A revogação do benefício já deferido ocorre apenas mediante provocação da parte adversa, nas hipóteses dos arts. 98, § 3º e 100, ambos do CPC. Revogação da gratuidade de justiça desconstituída.<br>5. Litigância de má-fé. A recorrente alega que o ajuizamento de duas ações idênticas, por si só, não é capaz de configurar qualquer das hipóteses de litigância de má-fé elencadas pelos incisos do art. 80 do CPC.<br>6. Caso concreto que, após o réu suscitar em contestação a litispendência e outras preliminares, a parte autora se omitiu especificamente acerca da litispendência, o que revela que tinha plena ciência do ajuizamento de ações idênticas, e buscou alterar a verdade dos fatos, através de omissão, para obter vantagem ilegal, consistente no enriquecimento ilícito.<br>7. Manutenção da condenação por litigância de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 481-482).<br>No recurso especial (fls. 484-515), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto aos critérios adotados para a aplicação da multa por litigância de má-fé (fl. 507), e<br>(ii) art. 80 do CPC, aduzindo o descabimento da multa por litigância de má-fé e que "A duplicidade processual decorre de um erro administrativo, conforme já esclarecido nos autos. A equipe jurídica que representa a parte Autora atua em um grande volume de processos, particularmente em demandas bancárias, onde o envio dos documentos por parte das instituições financeiras ocorre de forma fragmentada e tardia" (fl. 513).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 516-524).<br>No agravo (fls. 530-550), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 552-556).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 457):<br>No mais, o pedido recursal cinge-se à ausência de má-fé na conduta da autora, e afastamento da condenação por litigância de má-fé.<br>Destaco que a recorrente reconhece que ajuizou duas demandas idênticas, ocasionando a litispendência, o que é ponto incontroverso nesta ação. Entretanto, alega que a litispendência foi acidental, em razão do número excessivo de ações gerenciadas pelo procurador.<br>Entendo que não assiste razão ao recorrente. .. <br>Não se trata de mero erro administrativo, como alegado em sede recursal.<br>O fato de a parte autora se omitir especifica e seletivamente acerca da litispendência revela cristalina má-fé, pois tinha ciência do ajuizamento de demandas idênticas, e através de manipulação da verdade dos fatos, por omissão, buscou obter benefício ilegal, consistente no enriquecimento ilícito, ao almejar duas condenações distintas sobre o mesmo objeto.<br>Assim, restaram configuradas as hipóteses dos incisos II, III e V do art. 80 do CPC, e devida a multa prevista no artigo 81 do referido diploma legal.<br>Assim, não há como rever o entendimento da Corte local no concernente aos critérios previstos no art. 80 do CPC para a configuração da litigância de má-fé, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA