DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA, GUILHERME NOGUEIRA DE CASTRO e MARIANA BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 510):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E COMPENSAÇÃO DE R$ 16.000,00. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL (EM 03/02/2021), E DE PROCEDÊNCIA,CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DOS RÉUS PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA OU SUA COMPENSAÇÃO. CONVERSAS POR E-MAIL, NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR, QUE CONFIRMAM A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA IMOBILIÁRIA, AGINDO EM NOME DO LOCADOR, NOS LIMITES DO MANDATO, EMBORA EXTRAPOLANDO AS SUAS DIRETRIZES, INDUZINDO O LOCATÁRIO A ERRO. ACORDO QUE DEVE SER RECONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 679 DO CC. PRECEDENTES DESTE TJRJ. DÍVIDA DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020 QUITADA. EM ABERTO OS ALUGUERES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020, JANEIRO DE 2021 E DESPESAS DE OBRA PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ TENDO O AUTOR COMPENSADO OS R$ 16.000,00, SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELO AUTOR. COBRANÇA DO MÊS DE JANEIRO DE 2021 EM DUPLICIDADE QUE DEVE SER CORRIGIDA. ALUGUÉIS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2021 QUE NÃO SE INSEREM NA DÍVIDA. APELANTE QUE NÃO IMPUGNA OS COMPROVANTES DE DESPESAS PARA A OBRA NO IMÓVEL. SENTENÇA QUE SE MODIFICA EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RÉU QUE DEVE PAGAR HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E AUTOR, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DO RÉU. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, os quais foram rejeitados às fls. 551/555.<br>Em novos embargos de declaração, houve acolhimento da pretensão recursal apenas para determinar que as despesas processuais na reconvenção fossem rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC (fls. 572/574).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 141, 492, caput, 1.008, 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; e 86, caput, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que o acórdão recorrido apresenta dubiedade entre fundamentação e dispositivo, porquanto na fundamentação reconheceu que as parcelas de 2020 estariam abarcadas por acordo e compensação, remanescendo apenas cobrança de R$ 2.160,44, referente a janeiro de 2021, mas o dispositivo permite interpretação de que a verba remanescente seria superior a esse montante, gerando insegurança quanto ao cumprimento do título executivo judicial.<br>Alegam reformatio in pejus e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da devolutividade recursal, aduzindo que apenas os réus apelaram da sentença sem impugnar o capítulo que afastou cobranças posteriores à entrega das chaves, mas o Tribunal, de ofício, desfavoravelmente aos recorrentes, afirmou suposta violação de cláusula contratual relativa a obras no imóvel, tema estranho à lide de cobrança de aluguéis e aos limites do recurso, que somente poderia ser postulado em ação própria com produção das provas requeridas e indeferidas neste processo.<br>Argumentam que o último acórdão embargado proveu parcialmente os segundos embargos declaratórios apenas para ratear despesas da reconvenção, perpetuando omissão quanto às custas da ação principal e necessidade de consignar expressamente que os honorários já fixados englobam conjuntamente ambas as ações ante a interdependência do proveito econômico.<br>Contrarrazões às fls. 616/619, nas quais a parte recorrida sustenta que a parte recorrente pretende novamente rediscutir, desta vez em instância especial, o conteúdo fático e probatório para o qual manifesta inconformismo, devendo ser negado provimento ao recurso e majorados os honorários.<br>A não admissão do recurso pelo Tribunal de origem (fls. 621/629), ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 686/689.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual CESAR VAILANT CHEQUER, locador, narra a locação de sala comercial à GT CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA., com fiança de GUILHERME NOGUEIRA DE CASTRO e MARIANA BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA, alegando inadimplemento a partir de março/2020, pleiteando despejo, condenação ao pagamento de alugueres vencidos e vincendos, multa e encargos, com possibilidade de execução dos débitos antes da desocupação.<br>Os réus apresentaram reconvenção pleiteando declaração de inexistência de dívida ou sua redução, considerando depósito de R$16.000,00, sustentando que celebraram acordo com a administradora do imóvel para concessão de descontos de 50% nos aluguéis de julho a dezembro de 2020, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia de Covid-19, tendo efetuado pagamentos mediante depósito direto na conta bancária da imobiliária, conforme orientações recebidas por e-mail.<br>A sentença julgou procedente o pedido de cobrança, condenando os réus ao pagamento dos valores em aberto até a entrega das chaves em 3/2/2021, com abatimento dos montantes pagos a título de acordo, juros a contar da citação e correção desde o débito, e afastou o capítulo do despejo por perda de objeto; rejeitou a reconvenção, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação e sobre o valor da causa na reconvenção.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos réus para julgar parcialmente procedente a reconvenção, reconhecer acordo e quitação de julho a dezembro de 2020, manter em aberto a cobrança de março, abril e maio de 2020, a parcela de janeiro de 2021, corrigir duplicidade de cobrança, excluir aluguéis de fevereiro e março de 2021 e despesas alheias aos limites objetivos da demanda, e ajustar a sucumbência para honorários recíprocos, mantendo os demais termos da sentença.<br>Os segundos embargos declaratórios foram acolhidos parcialmente para suprir omissão, fazendo constar no dispositivo do acórdão que, no que se refere à reconvenção, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da sucumbência proporcional.<br>Na decisão de admissibilidade, consignou-se a inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando-se os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 621-629).<br>Feito esse breve retrospecto, inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, entendo que o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões postas, inclusive delimitando, na própria fundamentação transcrita na decisão de inadmissibilidade, a cobrança remanescente e a exclusão de duplicidade, não se evidenciando omissão típica segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No ponto, o agravo não afasta a conclusão da origem de prestação jurisdicional adequada.<br>Com efeito, o Tribunal de origem examinou detidamente toda a documentação acostada aos autos, especialmente as tratativas realizadas por e-mail entre a imobiliária e o locatário (fls. 90/92 e 453 ), indicando os motivos pelos quais reconheceu a existência de acordo para concessão de descontos nos alugueres dos meses de julho a dezembro de 2020, aplicando o artigo 679 do Código Civil às peculiaridades do caso concreto.<br>Destaco, nesse ponto, que o acórdão reconheceu a validade do acordo celebrado entre os réus e a imobiliária administradora do imóvel, fundamentando-se no contrato de mandato, considerando que as conversas por e-mail não foram impugnadas especificamente pelo autor e confirmaram que a imobiliária, agindo em nome do locador nos limites do mandato, induziu o locatário a erro ao oferecer descontos, declarando quitada a dívida referente aos meses de julho e de setembro a dezembro de 2020 e não quitadas as cobranças de março, abril e maio de 2020, janeiro de 2021 (parcial) e despesas de obra para entrega do imóvel.<br>Do mesmo modo, não se sustenta a alegação quanto à necessidade de ser especificada no dispositivo da decisão, de forma expressa, a quantia de R$ 2.160,44 (dois mil cento e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).<br>O tribunal de origem, como afirmado, valorou as provas dos autos de forma suficiente e adequada e concluiu com clareza acerca dos débitos quitados e quais permaneciam em aberto. Ademais, entendo que a apuração de valores deve ser reservada à fase processual pertinente, após o trânsito em julgado, a fim de que haja liquidação e execução da sentença, considerando as bases fixadas no acórdão recorrido.<br>As teses relativas à suposta reformatio in pejus e aos limites objetivos da demanda, associadas aos arts. 141, 492, caput, 1.008 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, demand am, na forma como deduzidas, reanálise da moldura fática firmada e da própria leitura das cláusulas contratuais e da prova (p. ex., circunstâncias de obras para devolução do imóvel e controvérsia sobre quitação de janeiro/2021), esbarrando nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, expressamente aplicados na origem (fls. 625-629).<br>Ainda que assim não fosse, o recurso dos réus questionava a existência e extensão da dívida cobrada pelo autor, impugnando especificamente os valores relacionados aos meses de julho a dezembro de 2020.<br>O acórdão enfrentou exatamente essa questão, procedendo à análise minuciosa das tratativas realizadas entre as partes e concluindo pela existência de acordo válido para redução dos alugueres no período mencionado. Não houve, portanto, extrapolação dos limites do pedido recursal.<br>Noutro norte, no que toca à distribuição das despesas processuais na ação principal, assiste razão aos recorrentes quanto à violação ao artigo 86 do CPC.<br>O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", consagrando o princípio da causalidade e da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, tanto assim que redistribuiu os honorários advocatícios entre as partes, determinando que cada uma arcasse com os honorários dos patronos adversos na proporção de seu decaimento.<br>O autor, que pleiteava a cobrança integral dos valores indicados na petição inicial, obteve êxito em parcela reduzida de sua pretensão, tendo sido declarada a quitação da maior parte dos débitos cobrados. Por outro lado, os réus, que em reconvenção pleitearam a declaração de inexistência de toda a dívida, também decaíram parcialmente de sua pretensão.<br>Ocorre que, embora o acórdão da apelação tenha reconhecido a sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, omitiu-se quanto à distribuição proporcional das despe sas processuais da ação principal, determinando apenas que fossem "mantidos os demais termos da sentença".<br>A sentença de origem, por sua vez, havia condenado os réus ao pagamento da integralidade das custas processuais, sem reconhecer a sucumbênc ia recíproca.<br>O acórdão que julgou os segundos embargos de declaração sanou parcialmente a omissão, determinando o rateio das despesas processuais da reconvenção entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, mas permaneceu silente quanto às despesas da ação principal.<br>A sucumbência recíproca, uma vez reconhecida, deve produzir efeitos tanto em relação aos honorários advocatícios quanto em relação às demais despesas processuais. Se cada parte foi, em parte, vencedora e vencida, devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas não apenas os honorários, mas também as despesas, custas e demais encargos do processo.<br>Assim, considerando que o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração já fixou a proporção do decaimento de cada parte, para as despesas processuais da reconvenção, como igualitária, é razoável que as devidas pela ação principal sejam rateadas na mesma proporção, a fim de se garantir o tratamento isonômico.<br>No presente caso, reafirmo, o Tribunal de origem fixou os honorários em "10% sobre o valor da condenação ao patrono do autor" e "ao patrono do réu a quantia de 11% sobre o proveito econômico do réu (a quantia que foi afastada)", levando em consideração a sucumbência recíproca de ambas as partes na reconvenção e na ação principal.<br>A revisão dos critérios definidos pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso especial para determinar que as despesas processuais da ação principal sejam rateadas entre as partes de forma igualitária, proporcionalmente ao decaimento de cada uma, observando-se os mesmos critérios já estabelecidos no acórdão que julgou os segundos embargos de declaração, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.<br>Sem majoração de honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA