DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO AMARAL LEMOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ICMS - Decisão agravada que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade da parte executada para determinar a incidência de juros moratórios na forma da Lei Estadual nº 13.918, de 2009 - Matéria de direito que independe da produção de provas - Adequação da via processual utilizada - Excesso de juros que não implica em invalidação total do título executivo - Possibilidade de prosseguimento da execução - Honorários sucumbenciais Inadmissibilidade da condenação em honorários, em consonância com o disposto no REsp nº 1.185.036/PE (STJ, Tema nº 421) - Parcial acolhimento da exceção não implicou na extinção parcial ou total da execução, mas na mera determinação de retificação das CDAs para exclusão de juros fixados - Decisão parcialmente reformada apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 68-78).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 84-109), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º-A, e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou os precedentes vinculantes do STJ, especificamente os Temas 410 e 421, ao não condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo havendo a extinção parcial da execução e a redução do valor do débito fiscal pela exceção de pré-executividade.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 122).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 138-141).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência (Veja-se: AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 10/12/2024).<br>Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a exceção de pré-executividade, para limitar os juros de mora incidentes sobre o principal e a multa aos percentuais estabelecidos pela Taxa SELIC.<br>V eja-se a seguinte fundamentação do Tribunal estadual (e-STJ, fls. 45-50 , sem grifos no original):<br>Estabelecido, pois, o cabimento do manejo da exceção de pré- executividade para a discussão dos juros aplicados pela Fazenda Estadual.<br>Com relação aos honorários advocatícios, como se sabe, o C. STJ consolidou orientação, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.185.036/PE, afetado ao Tema nº 421 de Recursos Repetitivos, que cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade levar à extinção parcial ou total da execução, fixando-se a seguinte tese:<br>Tema 421. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Execcutividade.<br>Nessa linha: "É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência." (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023).<br>Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o parcial acolhimento da exceção não implicou na extinção parcial ou total da execução, mas na mera determinação de retificação das CDAs para exclusão de juros fixados com base em normas declaradas inconstitucionais, sem, no entanto, cominar de nulidade os respectivos títulos executivos.<br>De fato, na hipótese, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida "apenas para, nos termos da fundamentação, limitar os juros de mora incidentes sobre o principal e a multa aos percentuais estabelecidos pela Taxa SELIC" (fls. 72/75 daqueles autos).<br>Assim, revendo entendimento anterior, não há se falar em condenação da Fazenda Pública em honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade importar na mera determinação de retificação das CD As para exclusão de juros fixados com base em normas declaradas inconstitucionais, como no caso dos autos.<br>(..)<br>Como já decidido por esta C. Câmara, "embora não se olvide o quanto decidido no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, é necessário registrar que não houve, contudo, qualquer definição a respeito da  im possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no incidente em caso de procedência mínima, isto é, no sentido de determinar, exclusivamente, a adequação dos índices de juros de mora aplicáveis sobre o débito exequendo e sem implicar a extinção, ainda que parcial, do processo executivo" (Embargos de Declaração nº 2007177-83.2020.8.26.0000/50000, rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 06/07/2020).<br>Em suma, ante o acolhimento parcial da exceção, com mera determinação de retificação do título executivo, sem extinção total ou parcial da execução, não há se falar em condenação em honorária, em consonância com o o disposto no R Esp nº 1.185.036/PE (STJ, Tema nº 421).<br>Com efeito, a jurisprudência mais recente do STJ entende que "a procedência da exceção da pré-executividade para o decote de juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO.<br>1. Se houve redução dos juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Precedente.<br>2. No caso dos autos, o acórdão está em conformidade com essa orientação, pois houve sucumbência parcial do Estado ao incluir na cobrança juros moratórios superiores ao permitido na legislação;<br>assim, embora a cobrança continue a tramitar pelo saldo remanescente, nada impede o arbitramento de verba honorária sobre o valor extirpado do título executivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.773/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS ACESSÓRIOS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VAI AO ENCONTRO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, TEMA REPETITIVO N. 410.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros na conta do executado.<br>II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir, da cobrança do crédito elencado na execução fiscal, a incidência de correção monetária, multas de ofício e juros, estes últimos, após a decretação da liquidação extrajudicial, além de afastar o bloqueio eletrônico de ativo financeiro do recorrente (via Bacen Jud). III - É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado, como na hipótese dos autos, excluídos os acessórios relativos à correção monetária, multa e juros.<br>IV - Este entendimento vai ao encontro do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema Repetitivo n. 410, cuja tese restou assim firmada: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020; AgRg no REsp n. 1.528.801/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 e AgInt no REsp n. 1.861.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020. V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o direito aos honorários advocatícios e determinar o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.