DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 393-396).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 340):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PREVALÊNCIA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SOBRE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 360-378), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 104 do CC, alegando que não há que se falar em vício de consentimento que possa comprometer a validade do negócio e que "o acordo extrajudicial celebrado entre as partes reúne todos esses requisitos, estando presente a capacidade dos contratantes, a licitude e possibilidade do objeto, bem como a forma legalmente admitida" (fl. 366),<br>(ii) art. 849 do CC, por entender que "não se verifica, nos autos, qualquer indício de dolo, coação ou erro essencial na celebração do acordo extrajudicial  ..  A ausência de vício na manifestação de vontade das partes afasta qualquer possibilidade de invalidação" (fl. 366),<br>(iii) art. 421 do CC, sustentando que "a finalidade do contrato não pode ser desvirtuada por exigências formais que, em última análise, impeçam a circulação de acordos válidos e eficazes" (fl. 367).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 388-392).<br>O agravo (fls. 397-407) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 417-421 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão r ecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao arts. 104 e 489 do CC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.<br>Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>A parte recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa ao art. 421 do CC, sem indicar, todavia, de que modo o dispositivo teria sido ofendido ou como a Corte local lhe teria negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA