DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 348-357).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 258-259):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MULTA DE 10%. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LIMITE FIXADO PELO CDC. CLÁUSULA DEL CREDERE. NATUREZA JURÍDICA NÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Diante da matéria devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado, por conduto das razões recursais de id. 19212933, rechaça-se, por completo, a alegação de erro de julgamento, haja vista a decisão não ter exorbitado os limites da petição inicial quando observada no seu conjunto.<br>2. A exordial, conquanto não tenha feito menção expressa às cláusulas que pretendia modificar no tópico do pedido, trouxe-as de forma destacada ao longo da peça de ingresso, devendo, portanto, ser considerada como parte integrante do pedido, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.<br>3. No mérito, como asseverado na decisão objurgada, a legislação pátria inadmite da referida multa no percentual fixado, já que vai de encontro aos preceitos consumeristas consagrados no CDC. Precedentes do STJ.<br>4. No que tange à previsão "del credere", viola a própria natureza jurídica do instituto, cunhado para servir à representação comercial e indevidamente incluído na cédula de crédito Industrial, cujo diploma legal instituidor não faz previsão sobre. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte e demais Tribunais pátrios.<br>5. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 316-325).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 220-232), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca das teses de ofensa ao princípio da adstrição, inaplicabilidade do CDC e legalidade da cláusula "del credere" à luz do art. 698 do CC, e<br>(ii) arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC, sustentando que "deveria o juiz decidir nos limites propostos pelos pedidos expressos da inicial, em respeito ao princípio da congruência" (fl. 229).<br>No agravo (fls. 364-375), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte estadual concluiu expressamente pela inexistência de afronta ao princípio da adstrição, pela preclusão do debate acerca da aplicabilidade do CDC e pelo afastamento da cláusula "del credere" no caso concreto. A propósito (fls. 263-271, destaquei):<br>Inicialmente, rechaça-se, por completo, a alegação de julgamento extra petita. É que o princípio da congruência não pode ser visto de forma estrita, como pretende o recorrente.<br>Conforme dispõe, expressamente, o § 2º do art. 322, na análise do pedido constante da exordial, o Juiz deve ter em mente "o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."<br>Nesse sentido, verifico que o Autor da demanda se referiu às duas cláusulas modificadas nesta Instância Recursal, de forma nominal, no bojo da petição inicial. Na página 2 do id. 17939145, expressa a necessidade de retirada do contrato da cláusula "del credere". Em relação à multa de 10%, a parte ingressante abriu um tópico e o nomeou como "DAS VERBAS MORATÓRIAS INDEVIDAMENTE EMBUTIDAS NO SALDO DEVEDOR" (pág. 11/id. 17939145).<br>Após tecer comentários e fundamentar, juridicamente, o pleito de exclusão das referidas cláusulas contratuais, o acionante requereu de forma expressa, no seu pedido, a exclusão das cláusulas entendidas como abusivas.<br>Já em relação a restituição de valores, na forma simples, também não há o que se falar em julgamento ultra petita no provimento jurisdicional firmado.<br>Isso porque, o pleito exordial deve ser visto de uma forma lógico-sistemática, por ser entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda", eis que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, oque se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo".<br>Destarte, não está o julgador limitado ao pedido expressamente formulado pelo autor, podendo ser mitigado em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).  .. <br> .. <br>Adentrando o mérito recursal, há de se destacar que, no que tange à redução da multa de mora, fixada em 10%, para os limites previstos na legislação consumerista e a exclusão da cláusula "del credere", entendo que os pedidos se alinham à atual interpretação dos Tribunais Superiores, assim como desta Corte.<br> .. <br>Em relação à cláusula "del credere", que tem por significado dar crédito, a sua natureza consiste em uma garantia dada, na representação comercial, do terceiro com quem negociou no exercício do contrato de comissão mercantil.<br>De dizer, a cobrança inserta no contrato tem natureza vinculada a representação mercantil, em convenções comerciais, e não industrial/consumerista, como é o caso dos autos.<br>Dada sua natureza eminentemente comercial, o Decreto-Lei 413-69, responsável por regulamentar a cédula de crédito industrial não fez previsão acerca da matéria, limitando os encargos de mora a juros e multa.<br>A sua inserção no bojo do contrato em litígio, impõe ao consumidor, sem lhe dar qualquer escolha, a contratação de um serviço extra, quase como um seguro, condicionando e majorando, indevidamente, o crédito adquirido.<br>Ressalto, inclusive, que a transação foi financiada com recursos do FAT - Fundo de Apoio ao Trabalhador -, outra circunstância que afasta a aplicação da cláusula "del credere".<br>Diante das razões apontadas acima, a jurisprudência deste Tribunal e das demais Cortes Pátrias tem firmado entendimento contra a cobrança acima referida, em especial, nas cédulas de crédito industrial  .. <br> .. <br>Revelam-se, pois, desprovidas de embasamento as alegações da instituição financeira acerca da existência de pronunciamento extra petita, a eivar de nulidade o veredicto, bem assim, de legalidade dos encargos discutidos nesta lide, que, evidentemente vão de encontro à lei e à jurisprudência, devendo ser afastadas do pacto em questão.<br>E ainda, no julgamento dos aclaratórios (fls. 321-323):<br> ..  não há espaço, neste recurso, para rediscussão acerca da aplicação do CDC à lide. Isso porque, tal fato foi decidido em sede de sentença, que, com base na característica de a parte autora ser microempresa, entendeu necessária a aplicação do referido Códice a fim de equilibrar a relação jurídica debatida nos autos.<br>Contudo, a embargante não se insurgiu contra a referida decisão, nem apresentou, em suas contrarrazões, argumentos no sentido de ser inaplicável o referido corpo normativo no caso. Portanto, a alegação em sede de agravo interno e, agora, em embargos de declaração apresenta-se como inovação recursal, não sendo, pois, admitida  .. <br> .. <br>Conforme é possível extrair das decisões acima citadas e, com base neste processo, a ausência de impugnação por parte da ré, ora embargante, consumou a decisão primeva, fazendo precluir o direito de insurgir-se contra a questão apontada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o TJBA decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, conforme o excerto transcrito acima, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual "não configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda" (REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - destaquei).<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Não há falar, portanto, em violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA