DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal (fls. 335-336).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 253):<br>Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito Procedência Pretensão inicial fundamentada na cobrança indevida de dívida não reconhecida pelo autor e prescrita Descabimento Cobrança feita no âmbito administrativo diretamente ao devedor Prescrição que impede apenas o direito de ação não extinguindo a existência da dívida Autor que, ademais, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, para ensejar o acolhimento do pedido de inexigibilidade da dívida por fraude (art. 373, I do NCPC) Improcedência da ação que é de rigor Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 296-308).<br>Opostos novos embargos, não foram conhecidos (fls. 316-321).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 268-280), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1000 e parágrafo único do CPC, sob alegação de que, "como se nota pela petição de fls. 196, protocolizada após o recurso de apelação, o Banco Itaucard baixou definitivamente, de seu sistema, o débito objeto do presente litígio. Ocorre que tal ação específica, além de extinguir o objeto do litígio sub judice, não poderia ser revertida pelo banco em razão das implicações contábeis e consequente benefícios fiscais como passará a expor o Recorrente.  .. . Trata-se de inegável ato incompatível com vontade de recorrer, que deveria ter ensejado o não conhecimento da Apelação anteriormente interposta" (fls. 271-272);<br>(ii) arts. 14 e 43, § 3º, do CDC, e 186 e 927 do CC, sob alegação de que "o presente caso trata de graves falhas na prestação do serviço pelo banco Recorrido: o Autor, ora Recorrente, vem sendo insistentemente cobrado por um suposto débito não reconhecido. Ressalta o Recorrente que não reconhece a dívida cobrada pelo réu, ora Recorrido, não devendo subsistir suas alegações de que se trata de cobrança de débito legítimo. Como já destacado anteriormente, apesar de o Banco Itaucard afirmar que apenas o contrato 3057000000187561055 (fls. 89, quadro 01) teria relação com o ilícito em sua conta corrente, já restou demonstrado, inclusive em processo anterior, que TODOS os produtos bancários vinculados à sua conta corrente, inclusive cartões de crédito, foram totalmente bloqueados pelo banco réu quando a instituição financeira identificou a ocorrência de operações fraudulentas. O contrato nº 3057000000187561055, de característica distinta, foi mencionado na exordial dentro de um contexto para trazer ao juízo mais elementos para compreensão dos fatos ocorridos em 2011 e do ajuizamento da ação sub judice que versa sobre outro contrato cobrado pela mesma instituição, como foi confirmado pelo Apelante às fls. 179. A fraude bancária da qual foi vítima o Autor, ora confirmada nos autos com a sentença e acórdão da ação pretérita restou inconteste, ou seja, incontroversa nos autos, tendo em vista que o Banco Itaucard não se manifestou sobre o ocorrido" (fl. 273); e<br>(iii) arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC, "para que seja reconhecido o direito do Autor, ora Recorrente, à inversão do ônus da prova em seu favor" (fl. 279).<br>No agravo (fls. 339-361), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 364-373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da aceitação tácita<br>Segundo o Tribunal de origem, "não houve desistência tácita pelo embargado.  .. . Como se vê da petição de fls. 196/198 dos autos da apelação, o embargado requereu a juntada das telas sistêmicas que comprovam (1) a inibição das cobranças relativas ao contrato objeto da lide e (2) a inexistência de restritivos em nome da parte autora, sem prejuízo do recurso" (fl. 306).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de aceitação tácita, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Da falha na prestação do serviço<br>Consta no acórdão recorrido que, "no caso, que o autor não demonstrou que a dívida de cartão de crédito objeto destes autos é a mesma, ou pelo menos faz parte, do débito declarado inexigível nos autos do processo nº 0032402-10.2012.8.26.0554, não se podendo impor ao réu a produção de prova negativa. Este ônus probatório se impunha ao autor para revelar, ao menos, a verossimilhança destas suas assertivas e, bem por isso, ensejar a aplicação em seu favor da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  .. . No caso vertente, relativo à dívida de cartão de crédito, como demonstrado pelo réu às fls. 111/155, verifica-se que o autor efetuou compras até o mês de junho de 2011. Note-se, outrossim, que houve pagamento de faturas, o que indica ausência de fraude, pois nenhum fraudador efetuaria o pagamento das compras. Além disso, o endereço do autor é o mesmo para onde as faturas eram encaminhadas (São Caetano do Sul/SP) e das faturas pode-se observar que há compras realizadas em referida cidade e em cidade vizinha (Santo André/SP) (fls. 133/142). Ressalte-se, ademais, que o demandante não impugnou especificamente tais faturas juntadas pelo réu. Limitou-se a alegar que referido débito está inserido na fraude que sofreu em sua conta bancária e foi reconhecida nos autos do processo nº 0032402-10.2012.8.26.0554, sem, no entanto, nada demonstrar a esse respeito. Portanto, não havendo a prova da verossimilhança do alegado, bem como, da culpa do réu, não há se falar que agiu ilicitamente" (fls. 260-263).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise dos fatos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da inversão do ônus da prova<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que, "mesmo tendo-se em vista a incidência, na hipótese aqui versada, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao autor a prova da ocorrência do ato lesivo alegado ou a demonstração da verossimilhança de suas alegações, a fim de ensejar o reconhecimento da responsabilidade do réu que, nos termos de citado diploma legal, é de caráter objetivo, prescindindo, assim, da demonstração da culpa" (fl. 300).<br>Necessário reconhecer que o acórdão impugnado julgou em conformidade com o entendimento dominante desta Corte, pois a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. <br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Apesar da falta de manifestação pela Corte local acerca da inversão do ônus probatório, a análise do tema decorre do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Dito isso, é pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.<br>2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, com vistas a afirmar que se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, exigiria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.334/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Além disso, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem nova análise dos elementos de prova dos autos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não houve demonstração da verossimilhança. Para modificar esse entendimento seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA