DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.558):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO FIRMADO EM SEPARAÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDO. ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que inexiste análise das questões de Direito de Família a atrair a competência da Vara de Família e de que o caso não trata anulação do negócio jurídico e não se sujeita à decadência, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O entendimento do Tribunal de origem, acerca da ilegalidade do acordo celebrado entre as partes, foi alcançado a partir dos aspectos fático-probatórios da causa, providência que não pode ser revista no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.623-1.627).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a anulação de cláusula de partilha homologada por sentença com trânsito em julgado afrontaria os limites d a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.<br>Aduz que a desconstituição de ato da Vara de Família pelo Juízo da 13ª Vara de Belo Horizonte configuraria ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido e as decisões subsequentes incorreram em negativa de prestação jurisdicional e careceriam de fundamentação idônea, pois não teriam analisado as teses defensivas aptas a infirmar a conclusão adotada, o que prejudica, por consequência, a efetividade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Alega a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, por se tratar de acordo homologado pela Vara de Família, circunstância que caracterizaria violação do devido processo legal.<br>Assevera que existiria vício processual grave, caracterizado pela representação simultânea de partes adversárias pelo mesmo advogado e confusão entre polos ativo e passivo, configurando lide simulada, violação à lealdade processual e à paridade de armas, e nulidade absoluta dos atos praticados.<br>Aduz que o julgado recorrido qualificou vício de consentimento como nulidade absoluta de maneira equivocada, afastando a decadência.<br>Destaca que a ação anulatória estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, conforme os arts. 171, II, e 178, II, do Código Civil.<br>Afirma que a análise da legalidade do acordo realizado à época da partilha, notadamente em relação à disposição de bens pelo sócio administrador, não envolveria reexame de provas, mas revaloração jurídica das premissas adotadas pelo Tribunal local, apontando a inaplicabilidade d a Súmula 7 do STJ.<br>Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário para que seja interrompido o trâmite processual da ação de despejo n. 5301747-09.2023.8.13.0024.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.561-1.564):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, afastou expressamente as omissões, contradições, obscuridades e erro de fato apontados, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Salientou-se que a competência para análise da presente ação que se refere a questão patrimonial do acordo celebrado entre os réus na Ação de Separação de Bens (Rivane e Ivanildo) é da Vara Cível, por inexistir questões de Direito de Família e por ser a autora - ARZON - terceira pessoa estranha àquela ação.<br>Constou que, embora a ação tenha se baseado em pretensão de anulação do negócio jurídico por existência de dolo, o objeto da partilha de bens é ilícito e impossível, por não integrar o patrimônio do casal. Desta forma, nos termos do ad. 166, II, do CC, o negócio jurídico é nulo. Assim, como os negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo, não há como reconhecer decadência.<br>Também não há contradição quanto à possibilidade de alienação dos bens da sociedade sem a assinatura de todos os sócios.<br>Embora o art. 1.015, do CC autorize a prática de atos pelo administrador, não expressa autorização para prática de atos nulos. Portanto, a insistência nesse argumento não se sustenta, porque se pretende através dele convalidar ato nulo.<br>Não existe omissão quanto á determinação emanada da Ação Rescisória. Constou no acórdão que a partilha discutida nestes autos ocorreu antes da decisão que tornou os atos praticados por Arlete sem efeitos. Ademais, quanto à representação da empresa ARZON, foi determinada sua regularização, por se tratar de vício sanável.<br>Constou do acórdão, ainda, que o advogado que representava autor e réu renunciou ao patrocínio dos interesses do réu que, por sua vez, teve sua representação processual regularizada. Além disso, a autora foi condenada por litigar de má-fé, por tentar induzir o juízo a erro, alterar a verdade dos fatos e procrastinar o feito, opondo resistência injustificada ao andamento do processo.<br>Efetivamente não se reconhece obscuridade no acórdão. Os interesses processuais entre autor e réu foram claramente identificados, tendo sido ressaltado que é irrelevante se a empresa anuiu à partilha dos bens de seus sócios. O acordo envolvendo imóvel que sequer eram de propriedade dos acordantes não tem força para desconstituir o registro do imóvel.<br>(..)" (e-STJ fls. 1.146/1.147).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br> .. <br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Em relação à alegada competência da Vara de Família e à decadência, as teses recursais foram afastadas na origem, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A demanda em questão tem como autora terceira pessoa estranha à Ação de Separação de Bens. Além disso, se refere apenas à questão patrimonial do acordo celebrado entre os réus naquela ação. Portanto, a competência para apreciar a matéria é de uma das Varas Cíveis, por inexistir análise das questões de Direito de Família.<br>Ademais, esta Câmara Cível já decidiu que as Ações de Despejo e Anulatória deveriam ser processadas pelo mesmo juízo diante da conexão por prejudicialidade (f. 4051413).<br>(..)<br>Ocorre que o caso não se trata de anulação do negócio jurídico. Os imóveis que integraram o acordo da partilha de bens celebrado entre os réus é objeto impossível, porque pertencente á terceiro, o que caracteriza a nulidade do negócio jurídico. Não há como reconhecer a possibilidade jurídica do objeto da partilha de bens um imóvel que sequer integra o patrimônio do casal. A autora não participou de negócio algum em face do objeto questionado em litígio.<br>(..)<br>Conforme se depreende da matrícula dos imóveis que foram objeto da partilha de separação de bens dos réus, eram de propriedade da autora, pessoa jurídica, desde 20106/2001 (f. 87/91). Consta na matrícula que os réus transmitiram a propriedade dos imóveis à empresa autora visando integralizar o capital social.<br>Portanto, quando da celebração da partilha de bens, em 2910912003 (f. 34136), os imóveis não mais pertenciam ao casal. Eram de propriedade da empresa autora e não poderiam ser objeto da "partilha de bens dos réus na separação conjugal, pela óbvia razão de não ser propriedade deles.<br>Assim o objeto da partilha de bens é ilícito e impossível, caracterizando a nulidade do ato jurídico, nos termos do art. 166, II, do Código Civil:<br>(..)<br>Caracterizada a nulidade do negócio jurídico em questão, não há como reconhecer a decadência, porque os atos nulos não se convalidam pelo tempo, nos termos do art. 169, do Código Civil:<br>(..)<br>Como a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência.<br>(..)" (e-STJ fls. 1.102/1.106 - grifou-se).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>De toda sorte, a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que inexiste análise das questões de Direito de Família a atrair a competência da Vara de Família e de que o caso não trata anulação do negócio jurídico, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No que tange à tese envolvendo a legalidade do acordo, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>(..)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o réu SÓCiO Ivanildo, embora fosse majoritário na empresa autora, não tinha poderes para alienar bens da sociedade, muito menos fazer isso - em acordo de separação de bens da sociedade conjugal do qual a empresa autora sequer fazia parte (contrato social - f. 115/118):<br>(..)<br>Nem mesmo se considerar os termos do art. 1.015, do Código Civil, socorre os anseios da segunda recorrente. Isto porque o acordo homologado não se constitui propriamente numa alienação, apenas integrou-se como objeto equivocado num acordo cuja correção já foi até determinada pelo juízo de origem. Além disto, esta pretensão se esbarra frontalmente com o ad. 169, do Código Civil.<br>Também não se ignora que a empresa apelada arcou por muito tempo com aluguéis referentes aos imóveis que já eram de sua propriedade. A partilha de bens entre o casal e o acordo de que os imóveis integrariam o patrimônio do cônjuge virago realmente existiu e perdurou por um tempo, embora nula.<br>(..)<br>O ato nulo pode produzir efeitos nas relações, como ocorreu neste caso, mas isso não o convalida.<br>(..)<br>Ademais, as questões relativas ao regime jurídico do casamento da apelante e o então sócio da apelada não dizem respeito a este juízo cível. Acaso a apelante entenda que deva ocorrer sobrepartilha de bens em razão da anulação aqui procedida, deverá buscar o juízo competente.<br>Considerando que a anulação parcial do acordo deve ser mantida, é consequência lógica a improcedência dos pedidos feitos pela apelante na Ação de Cobrança (0024.11.209.213-5) e na Ação de Despejo do imóvel (0024.10.286.331-3).<br>(..)" (e-STJ fls. 1.113/1.115).<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ilegalidade do acordo celebrado entre as partes, foi alcançado a partir dos aspectos fático-probatórios da causa, providência que não pode ser revista no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. De igual modo, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a , do CPC).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário , o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE C OM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.