DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 678):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGADA ABUSIVIDADE DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADES DE CURSO UNIVERSITÁRIO (MEDICINA), EM SEMESTRES (CRITÉRIO TEMPORAL) DISTINTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO, DECORRENTE DE DECRÉSCIMO EXISENTE NO VALOR DE MENSALIDADES DE UM PARA OUTRO SEMESTRE SUBSEQUENTE, AINDA QUE SE TRATEM DE MESMO CURSO, COM MESMA GRADE CURRICULAR E CARGA HORÁRIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) PRIVADA, SUJEITA ÀS VARIAÇÕES DE PREÇOS DO MERCADO EDUCACIONAL, PROTEGIDA PELO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA, PREVISTO S EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA IES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO GERADOR DO ALEGADO DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 712-723).<br>Em suas razões (fls. 758-771), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, pelas seguintes omissões no acórdão recorrido (fls. 763-764):<br>Conforme pedido de fls. 632, foi requerido que, em caso de manutenção da r. sentença no mérito, fosse reformada a sentença no que tange a condenação dos Apelantes (ora Embargantes) de forma solidária ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 87 do CPC dispõe que os vencidos devem responder proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Todavia, referido pedido não foi analisado no aresto embargado, razão pela qual merece acolhimento os presentes declaratórios para o fim de suprir a omissão apontada. Dando continuidade, é imprescindível a expressa manifestação da Corte Estadual quanto aos dispositivos legais que embasam a decisão embargada, o que possibilita o controle, pela superior instância, quanto à correta aplicação de tal dispositivo. Destarte, requer a manifestação expressa acerca da violação dos artigos abaixo mencionados: Artigo 3º, §2º; artigo 6º, II, VIII do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 7 e 139 e artigo 87 do Código de Processo Civil; Artigo 1º, § 1 º, § 3º e § 4 º e artigo 2º da Lei Federal n. º 9.870/99; Artigo 5º da Constituição Federal.<br>(ii) arts. 6º, VIII, do CDC, 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999, 5º da CF e 87 do CPC, sob alegação de que, "mesmo sendo parte hipossuficiente na relação em debate, OS RECORRENTES CONSEGUIRAM A RIGOR COMPROVAR A IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE ELES E OS CALOUROS E O V. ACÓRDÃO RECONHECEU ESSA IGUALDADE COMO COLOCADO ACIMA. Todavia, ainda assim, o v. acórdão optou por não determinar a inversão do ônus da prova e assim, ao não inverter contrariou o dispositivo previsto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Outro artigo que restou contrariado no v. acórdão foi o artigo 1º, § 3º, a Lei Federal nº 9.870/99, que prevê expressamente que o acréscimo da semestralidade nas instituições de ensino está, estritamente, condicionado à apresentação de planilha de variação de custos" (fl. 767).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 832-846).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da matéria constitucional<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à sucumbência, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 717):<br>Isso porque não há se falar em omissão ou contradição quando a parte nitidamente pretende rediscutir o mérito da questão aventada no feito originário, relativamente aos honorários sucumbenciais, tanto de Primeira, quanto de Segunda Instância. Com efeito. Pretender que se distribua de forma equânime as despesas processuais e verba honorária, quando o pedido de todos os Autores é exatamente o mesmo (cobrança de mensalidade do curso de Medicina semelhante à cobrada de acadêmicos de outro semestre, e abstenção de majoração da mesma mensalidade) consubstancia evidente pretensão de reanálise de mérito e das questões correlatas desta parte da Apelação, haja vista que tais elementos já foram analisados suficientemente no referido recurso. Aliás, anoto que se o pedido é exatamente o mesmo relativamente a todos os acadêmicos, a parte da Sentença (confirmada pelo Acórdão embargado), que condenou todos os litigantes, de forma igualitária, no pagamento das despesas processuais (custas e honorários advocatícios sucumbenciais), é escorreita e atende expressamente o critério disposto no artigo 87, do CPC, não havendo se falar em qualquer omissão do julgado, portanto.<br>Quanto aos dispositivos legais arrolados como supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, a parte sequer demonstrou a relevância de tais artigos para o deslinde da controvérsia. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Da cobrança de mensalidade<br>Segundo o Tribunal de origem, "o cerne da discussão cinge-se em saber se restou demonstrada a abusividade praticada pela IES em razão da cobrança de valores diferentes de acadêmicos do mesmo curso e referente ao mesmo semestre letivo, mas matriculados em momentos distintos. É preciso consignar, de início, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, uma vez que o autor figura como consumidor e a instituição de ensino na qualidade de prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). No entanto, a situação narrada nos autos não caracteriza hipótese de violação às normas de proteção ao consumidor, tampouco à lei que regula a cobrança de mensalidades.  .. . Destaca-se que não há limite legal que determine o preço das mensalidades, podendo cada instituição, de acordo com os seus interesses, e a competição de preços inerente à livre concorrência, fixar os seus valores, desde que seja respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade. E no caso em análise não há a abusividade defendida pelos autores, porquanto não houve uma variação exponencial entre a mensalidade cobrada dos autores e dos seus calouros" (fls. 682-683 - grifei).<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 6º, VIII, do CDC, 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999, 5º da CF e 87 do CPC - segundo os quais "art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1 montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico", porque os dispositivos legais em referência nada dispõem a respeito da ausência de norma regulamentadora dos preços das mensalidades e preponderância da livre concorrência.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Da sucumbência<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à distribuição do ônus da sucumbência, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA