DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA SANTIAGO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos a utos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 358-362):<br>Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Alegação de prejuízos de ordem material e moral decorrentes de infiltrações por vazamento da caixa d"agua ocorridas em seu apartamento, o ingresso não autorizado no imóvel, e por cobrança indevida realizada pelo segundo réu. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de improcedência vergastada. Aplicação do Art. 186 do Código Civil. Responsabilidade objetiva, em que constitui ônus do autor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o liame causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. Segundo observou o douto sentenciante, apesar de incontroversa a ocorrência de vazamento de água da caixa d"água para o interior do apartamento da autora, não logrou êxito esta em demonstrar que tenha sido este vazamento a causa para a danificação de seus bens que se encontravam no referido imóvel, nem tampouco teria restado comprovado ainda o ingresso não autorizado em seus apartamento. Da narrativa autoral se extrai que o imóvel permaneceu fechado, durante um período considerável, quando da suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia, não restando suficientemente evidenciado que a causa da presença de mofo e o pedimento dos objetos tenha sido o vazamento ocorrido em um dia específico. Não evidenciada ainda a alegada violação ao direito à intimidade e à privacidade por força da entrada não consentida e não comunicada do zelador em seu apartamento. Conjunto de depoimentos prestados, em sede de AIJ, pelas testemunhas Vagner dos Santos Silva, Clovis Alves Diniz, Rayana Moreira Saloio, Lucas Pereira da Silva Cavalieri e Laucir José de Oliveira Valadão Araújo, sendo esta última ouvida na qualidade de testemunha e as demais na qualidade de informantes, evidencia-se que a autora, usualmente, emitia autorização ao zelador para adentrar em seu apartamento, a fim de resolver a situação, além de outras tarefas durante sua ausência. Dever do locatário restituir o imóvel nas mesmas condições em que fora recebido, consoante estabelecido na Cláusula 5ª do Contrato de Locação celebrado entre as partes (fl. 43). Cobrança pelo locador que se revela devido referente à pintura do imóvel e ao aluguel, (fls. 45). Não caracterização de ato ilícito, cometido por ação, omissão, negligência ou imprudência que tenha violado direito e causado prejuízo a outrem, à luz do art. 186 do CC, não restando demonstrado sequer o nexo de causalidade entre a suposta conduta dos réus e os alegados danos ocorridos, a ensejar a responsabilização dos réus pelos fatos narrados na inicial. Sentença de improcedência que se impõe. Majoração dos honorários de sucumbência, em 2% sobre valora da causa nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na espécie, observado a os termos do art. 98, § 3º do CPC. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 396-398).<br>No recurso especial, alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 9º, II, e 22, I, II, IV, da Lei n. 8.245/1991, bem como 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a existência de dano moral e material, além da invasão clandestina no imóvel alugado.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 623).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 625-632), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 663).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em razão de infiltração em imóvel alugado, em período em que se encontrava fechado, em razão da pandemia, julgada improcedente, cuja sentença foi mantida pelo tribunal, sobre o que se insurge a recorrente.<br>Do reexame de fatos e provas. Da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à causa e responsabilidade da infiltração no imóvel (art. 927, CC), bem como à caracterização ou não de dano moral e alegada entrada clandestina no bem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a discussão sobre responsabilidade decorrente do contrato de locação e respectiva cobrança por reparos para devolução do imóvel (9º, II, e 22, I, II, IV, da Lei n. 8.245/1991) exigiria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida à recorrente na origem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA