DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 820-821):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, destacando a fragilidade do depoimento da vítima e argumentando que não se trata de reexame de prova, mas de constatação de prova inidônea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.<br>5. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, possui especial relevância".<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, e LVII e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido violação do princípio do devido processo legal, porquanto o conjunto probatório seria insuficiente para justificar a sentença condenatória .<br>Sustenta que a condenação estaria embasada exclusivamente na palavra da vítima , o que contraria os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Enfatiza que a decisão recorrida se limitou a reproduzir a versão acusatória, sem enfrentar os argumentos defensivos, configurando negativa de jurisdição e ofendendo o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 823-826):<br>A decisão recorrida assentou que a análise da tese defensiva, notadamente o pleito absolutório por suposta ausência de provas da autoria e do dolo nos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e ameaça, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido evidenciou a existência de provas judicializadas corroborando os elementos obtidos na fase inquisitorial, destacando, ainda, que além do depoimento da vítima em juízo, foram colhidos os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do recorrido.<br>Conforme destacado pelo acórdão recorrido, o depoimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, ao revés, é um entre os demais elementos, destacando-se os depoimentos dos policiais e a apreensão de bens apreendidos na posse do recorrido.<br>Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido neste sentido:<br>"Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima L. de M. C, ouvida em juízo, disse que na data dos fatos marcou de se encontrar com Bruno e, durante o trajeto, notou que ele estava nitidamente embriagado e que portava uma arma de fogo. Ao chegarem na residência do acusado, a vítima, temerosa, realizou uma gravação rápida pelo celular, onde é possível vislumbrar o réu portando a garrafa de cerveja e a arma de fogo (evento 62). Ato contínuo, o acusado foi ao banheiro e, nesse momento, a vítima ouviu um disparo, ao que imaginou que o acusado tivesse atentado contra a própria vida. Afirma que, instantes depois, o acusado saiu do banheiro, com a arma empunhada na direção da vítima, dizendo que a mataria. A vítima afirma que pegou as chaves, abriu o portão e fugiu do local. Posteriormente, acionou a polícia militar.<br>Em confluência com o depoimento prestado por L, tanto Dilmar Lisboa de Freitas quanto Luís Deyve Nascimento Santos, responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do apelante<br> .. <br>Ressalto que, no dia dos fatos, a vítima realizou uma gravação de vídeo, onde é possível vislumbrar Bruno portando a arma de fogo na cintura (imagens à mov. 62, arq. 02, p. 13).<br>Assim, tenho que há elementos suficientes acostados aos autos para sustentar a condenação do apelante por ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido." (fls.695/696)<br>A decisão outrossim, afastou o argumento da fragilidade do depoimento da vítima, ressaltou-se o entendimento pacificado do STJ quanto a relevância da palavra da vítima em crimes sob o amparo da Lei 11.340/06. Ademais, o depoimento da vítima foi amarado e em plena consonância aos demais elementos coligidos em juízo.<br> .. <br>Portanto, os argumentos trazidos em agravo regimental não são suficientes a superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, como conclusão já chegada em decisão monocrática. As instâncias ordinárias, após detida e aprofundada análise das provas, confirmaram a materialidade e autoria dos delitos imputados ao recorrido.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.