DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 317-325).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 186):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. INEXISTÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXEQUENDO. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUPOSTA NECESSIDADE DE REMETER OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA REAL. PLANILHA AINDA PENDENTE DE CONFECÇÃO PELA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 240-245).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 254-270), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 370, 427, § 2º, I, e 525, § 1º, V, e § 2º, do CPC, aduzindo, em suma, excesso de execução e "necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial diante da divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo" (fls. 261-262).<br>No agravo (fls. 328-354), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 356-373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaca-se que não prospera a alegada ofensa aos arts. 427, § 2º, I, e 525, § 2º, do CPC, porquanto o primeiro inexiste e o segundo não veicula comando normativo apto a sustentar as teses de excesso de execução e necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ademais, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, ratificou o entendimento do magistrado sentenciante, concluindo pela ausência de excesso de execução e pela impertinência da produção da prova pericial requerida, tendo em vista o conjunto probatório existente.<br>A propósito (fls. 190-191, destaquei):<br>Em exame ao caderno processual, contudo, depreende-se que o magistrado de primeiro grau, ao determinar a conclusão do processo para julgamento meritório, entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.<br>Pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacificando o entendimento no sentido de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. (AgRg no Ag 1088121/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 11.09.2012; AgRg no AR Esp 167.804/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21.11.2013).<br>Na espécie, conclui-se que a pretensão recursal carece de razoabilidade, na medida em que não demonstra a inclusão de quaisquer verbas descabidas, insurgindo-se tão somente de maneira genérica em face dos cálculos que ainda serão perfectibilizados pela exequente, nos moldes em que determinado pelo Juízo a quo.<br> .. <br>Quanto à alegação de cobrança de valores que não foram descontados, não assiste qualquer razão à parte recorrente, uma vez que, na linha do que defendido na origem, os documentos juntados pela parte exequente nos ID"s n. 70175988, 70175990, 70175992, 70175995, 70175997 e 70175999, comprovam detidamente a realização de todos os descontos informados, não havendo que se falar em cobrança indevida.<br>Neste particular, consigne-se que, nos termos do art. 411 do Código Processual Civil, considera-se autêntico o documento produzido unilateralmente quando não houver impugnação da parte adversa, o que se observa na espécie. Ao revés, do único arquivo anexado pela recorrente, não se extrai qualquer elemento hábil a comprovar sua alegativa de excesso, especialmente se levarmos em consideração que a ele foi oportunizada a respectiva prova.<br>Destarte, verificando-se que o magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste, bem como que coerente o decisum impugnado pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com as normativas de regência, a rejeição da pretensão recursal se impõe.<br>Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local  acerca da suficiência das provas constantes dos autos, da falta de comprovação do excesso de execução e da desnecessidade de produção de perícia contábil  demandaria a incursão em aspe ctos fático-probatórios, providência vedada em sede especial.<br>Incidem no caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA