DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fl. 160):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.<br>I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDOR/AUTOR contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800850-80.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: "Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (anexo planilha de cálculos), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça".<br>II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: "a nomeação e posse tardias por decorrência de decisão judicial não gera direito ao recebimento de remunerações retroativas".<br>III. O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: "Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto", alegando que: "em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração. Noutras palavras, faz jus o apelante ao pagamento a título de indenização de todo o período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pela parte executada bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado".<br>IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR)<br>V. Recurso de Apelação conhecido e provido.<br>Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos tão somente para declarar prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 24 de junho de 2016 (e-STJ, fls. 540-564).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 534, 783 do CPC/2015 e 884 e seguintes do CC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de que "o Título Executivo Judicial versa somente sobre a posse e exercício dos aprovados, não estipulando qualquer obrigação de pagamento, o que revela a Inexigibilidade da Obrigação executada nos presentes autos" (e-STJ, fl. 580); e de que "o Acordo Judicial realizado no ano de 2017 não prevê pagamento de verbas pretéritas, não sendo, portanto, exequível" (e-STJ, fl. 580), ferindo a coisa julgada.<br>No mérito, defende que a indenização é indevida, tendo em vista que não se trata de caso de reintegração de servidor, mas de suspensão dos atos de nomeação e posse de candidatos em razão de liminar proferida em ação civil pública, isto é, os aprovados sequer chegaram a exercer cargo público.<br>Acrescenta, ainda, que, "apenas em 27/04/2017, após diversos recursos judiciais, em uma Audiência Pública, foi celebrado acordo com o intuito de assegurar a nomeação dos aprovados no concurso. Este referido acordo é o objeto deste Cumprimento de Sentença em lide" (e-STJ, fl. 582), ensejando a violação à coisa julgada; e que a sentença homologatória do acordo gerou apenas o efeito de nomeação e posse dos candidatos, nada dispondo acerca do pagamento de eventual indenização ou dos salários referentes ao período em que a recorrida esteve afastada do serviço público, enquadrando-se como nomeação tardia de aprovados em concurso público e não como reintegração.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 625-628).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem, o demandante arguiu que a Corte local não analisou a seguinte questão (e-STJ, fls. 373-379; grifos acrescidos):<br>c.2) Da Omissão Quanto à Vedação do Enriquecimento Sem Causa, Inexigibilidade do Título e Nomeação Tardia de Aprovado em Concurso Público:<br>A Lei processual estabelece que os Embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões presentes nas decisões, e, ainda, corrigir erro material.<br>No caso dos autos, o Acórdão ora guerreado incidiu em omissão quando deixou de apreciar alguns fatos e fundamentos.<br>Conforme dito no tópico dos fatos, o Acórdão ora Embargado reformou a decisão de primeiro grau, sob o entendimento de que "constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público"".<br>Todavia, ante os fatos e fundamentos expostos pelo Embargante nas contrarrazões recursais, não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos à Requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Incabível, portanto, a obrigação de remunerar pessoa sem vínculo funcional.<br>Conforme demonstrado nas contrarrazões ao recurso de apelação, não assiste razão a parte Apelante:<br>"O acordo judicial entabulado em questão deliberou apenas o seguinte:<br>1) Publicação do Edital dentro de 5 dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tantos os que lograram aprovação em dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para apresentação de documentação e exame médico;<br>2) após o prazo do item 1º, nomeação imediata dos aprovados dentro das vagas acrescidas das eventuais desistências, para Posse e Exercício.<br>Observamos, portanto, que não deve prosperar o pedido de execução em face do Município, tendo em vista que o acordo celebrado em audiência gerou unicamente o efeito da nomeação ao cargo público, e não ao pagamento de salários não percebidos durante toda a lide, nem qualquer quantum indenizatório.<br>O que ocorreu foi uma nomeação tardia dos aprovados em concurso público, tendo em vista que a administração municipal foi obrigada a anular a nomeação dos aprovados em decorrência de decisão judicial e somente após acordo judicial os aprovados foram efetivamente nomeados para posse e exercício do cargo."<br>O ora Embargante expôs que não se trata de reintegração de servidor, mas sim de nomeação tardia, fato que é ratificado pela própria sentença do juízo de primeiro grau.<br>Todavia, o Acórdão embargado se deteu ao argumento de que "se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público. Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática".<br>Porém, além de haver erro material na decisão, pois o presente caso não trata de "exclusão da servidora do cargo que ocupava", deixou de analisar o contexto fático explicado nas contrarrazões e na sentença do juízo a quo, onde demonstrou-se que:<br>"O referido concurso público foi realizado no ano de 2002, e foi alvo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Nesta Ação Civil Pública, inicialmente, foi proferida decisão liminar que determinou a suspensão da nomeação dos aprovados no concurso público.<br>Após a sentença que julgou improcedentes os pedidos do parquet estadual na ação civil pública, a administração pública publicou os atos de nomeação dos aprovados.<br>Contudo, em sede de recurso de apelação que foi recebido com efeito suspensivo, a administração pública municipal teve que anular, mediante decreto, as nomeações anteriormente realizadas.<br>Somente em 27/04/2017, após diversos recursos judiciais, foi celebrado acordo para assegurar a nomeação dos aprovados no concurso.<br>O referido acordo judicial firmado nos autos dos processos 0000051-32.2005.8.18.0075 e 000060-28.2004.8.18.0075, e previa somente as seguintes cláusulas:<br>1) Publicação do Edital dentro de 5 dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tantos os que lograram aprovação em dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para apresentação de documentação e exame médico;<br>2) após o prazo do item 1º, nomeação imediata dos aprovados dentro das vagas acrescidas das eventuais desistências, para Posse e Exercício.<br>O apelante aduz que foi indevidamente afastado do cargo público ao qual fora aprovado. Afirma que foi reintegrado em 31/07/2017 por força título judicial transitado em julgado decorrente de acordo firmado coletivamente. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização de todo o período em que esteve afastada.<br>No entanto, pelos fatos narrados e os documentos acostado, vê-se que não se trata de afastamento de servidor público, tampouco reintegração ao cargo por ato ilegal da administração. O que ocorreu, na verdade, foi uma nomeação tardia de aprovados em concurso público, em razão da decisão judicial que determinou a suspensão das nomeações."<br>Insta salientar, que este contexto fático narrado fora confirmado pelo douto Juízo de primeiro grau, que indeferiu o ressarcimento indenizatório pleiteado, julgando total improcedente a demanda, sob o seguinte entendimento:<br> .. <br>Contudo, o venerável órgão julgador se omitiu quanto à análise da argumentação de que o Município Embargante não pode ser responsabilizado por ter sido OBRIGADO JUDICIALMENTE A SUSPENDER AS NOMEAÇÕES do referido concurso, como restou evidenciado.<br>Além disso, o respeitável Acórdão ora embargado também deixou de abordar sobre a inexigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença e sobre o enriquecimento sem causa, senão vejamos a linha argumentativa:<br> .. <br>No entanto, como se percebe, no acordo judicial executado não há previsão de qualquer quantum indenizatório que deve ser pago aos aprovados no certame.<br>Desta feita, o cumprimento de sentença proposto pela Apelante pretende executar uma obrigação inexistente no título judicial executado.<br>É cediço que para embasar o cumprimento da sentença, o título deve ser certo, líquido e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC. No caso dos autos, a obrigação exigida pela Requerente não se encontra presente no título executado. Assim, resta incontroverso que a obrigação é inexigível.<br> .. <br>Nas contrarrazões recursais, o Município Embargante argumentou que o objeto do cumprimento de sentença é um acordo homologado judicialmente, no qual não existe a estipulação de quantum indenizatório, tratando-se, pois de obrigação inexigível.<br>Dessa forma, a procedência do pedido de cumprimento de sentença resulta em inequívoca ofensa ao ordenamento jurídico, visto que: "o acordo entabulado pelas partes gerou coisa julgada, e, naquela autocomposição, as partes acordaram que a única obrigação que deveria ser cumprida pelo Município seria a nomeação e posse dos candidatos aprovados, sem obrigação de qualquer pagamento indenizatório", conforme exposto nas contrarrazões recursais.<br>Todavia, o Acórdão embargado não teceu análise sobre esse argumento crucial para o feito.<br>Todavia, constata-se que a Corte de origem não se pronunciou de forma expressa e fundamentada a respeito das referidas questões suscitadas, fato que caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>Assim, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Há afronta ao art. 489 do CPC, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.970/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN 02/09/2025).<br>Destarte, resta prejudicada a análise das demais questões alegadas no recurso especial do Município, assim como do agravo em recurso especial da servidora.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Município a fim de, reconhecida a violação do art. 489 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS À SUPOSTA REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERA NOMEAÇÃO TARDIA NÃO SUJEITA À INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL LOCAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO PROVIDO.