DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO RANGEL DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5038994-32.2024.8.21.0027.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, cf. acórdão de fls. 16/26, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 04 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, à razão mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) insuficiência de provas para a condenação; (iii) possibilidade de desclassificação do delito para o previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003; (iv) redução da pena-base; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca pessoal foi legítima, amparada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, diante da fuga do réu ao avistar a viatura policial e da dispensa da arma durante a fuga. 4. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por meio de depoimentos dos policiais e elementos colhidos durante a instrução. A versão do réu está isolada nos autos, não havendo dúvida razoável sobre a prática do delito. 5. A desclassificação do delito é inviável, pois o laudo pericial atestou que a arma estava com numeração parcialmente suprimida, caracterizando o crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. 6. A pena-base foi corretamente fixada, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do delito, sendo mantida em 04 anos de reclusão. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, devido à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido"<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da busca pessoal realizada no paciente e nulidade de todas as provas que dela decorreram, argumentando que a fuga ao visualizar a guarnição policial não justifica a abordagem. Subsidiariamente, busca a readequação da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da vetorial culpabilidade, alegando que os fundamentos utilizados pelo v. acórdão não são idôneos, pois o só fato de a arma estar municiada no momento da apreensão não justifica a maior reprovabilidade da conduta.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da prova produzida pela busca pessoal imotivada, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 382/383.<br>Dispensadas as informações conforme decisão de fl. 398.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 400/407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme consulta ao site do Tribunal de origem, a ação penal a que respondeu o paciente transitou em julgado em 06/03/2025. Portanto, o remédio constitucional está sendo utilizado contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal, impossibilitando, assim, a análise da matéria por essa Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e de indevida supressão de instância, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. INDEFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.010.390/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade mediante os seguintes fundamentos:<br>"Na hipótese, em que pese a versão trazida pelo réu, a narrativa apresentada pelos policiais bem reproduz o cenário da apreensão. Os agentes apresentaram relato firme no sentido de que receberam informação específica de que havia indivíduos portando armas e efetuando disparos na via pública, razão pela qual se deslocaram até a localidade. No local, o réu, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga3-4 e, no caminho, dispensou um objeto em um córrego. Na sequência, efetuaram a abordagem do réu e identificaram que o objeto dispensado tratava-se de arma de fogo. (..) A defesa alega a ilicitude da prova colhida, sustentando que não houve fundada suspeita para que os policiais procedessem à abordagem e busca pessoal no réu. No que se refere à licitude da prova, o art. 244 do CPP dispõe que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar". Não há, ao contrário do alegado pela defesa, qualquer vício na busca pessoal realizada no acusado. Na hipótese, em que pese a versão trazida pelo réu, a narrativa apresentada pelos policiais bem reproduz o cenário da apreensão. Os agentes apresentaram relato firme no sentido de que receberam informação específica de que havia indivíduos portando armas e efetuando disparos na via pública, razão pela qual se deslocaram até a localidade. No local, o réu, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga 3-4 e, no caminho, dispensou um objeto em um córrego. Na sequência, efetuaram a abordagem do réu e identificaram que o objeto dispensado tratava-se de arma de fogo. Não fica dúvida, a partir das circunstâncias fáticas apontadas, que havia fundadas razões para a busca pessoal (..) É pacífica a compreensão de que "alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO)" (STJ, REsp 2.154.905/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). A Corte Superior vem afirmando que os agentes públicos estão "amparados  ..  pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social" (STJ, AgRg no HC 906.184/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024), sendo que, no caso concreto, inexiste qualquer indício de seletividade ou etiquetamento. Na mesma linha é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (..) Rejeito, pois, a preliminar." (fls. 17/20).<br>No caso em análise, depreende-se dos autos que os policiais militares receberam informação específica de que havia indivíduos portando armas e efetuando disparos na via pública, razão pela qual se deslocaram até a localidade. Ao avistarem o paciente, este, ao perceber a presença da viatura policial, empreendeu fuga e, durante o percurso, dispensou um objeto em um córrego. Após a perseguição e abordagem, os agentes constataram que o objeto descartado tratava-se de arma de fogo de uso permitido, calibre .38, municiada com 05 cartuchos intactos e com numeração de série parcialmente suprimida.<br>Conforme se extrai da fundamentação do acórdão impugnado, a fuga do paciente ao avistar a guarnição policial, associada ao descarte de objeto durante a perseguição e à existência de denúncia prévia sobre indivíduos armados na localidade, configurou fundada suspeita apta a justificar a abordagem e busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais (como denúncia de crimes na região), configuram justa causa para abordagem e busca pessoal, afastando-se a alegação de ilegalidade:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO<br>TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588 (Tema STF 656) fixou o seguinte entendimento, com a ressalva deste relator: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF.<br>1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifos nossos).<br>Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>No que tange à dosimetria da pena, o Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, ao fundamento que a arma de fogo estava municiada com cinco cartuchos intactos de calibre .38, circunstância que extrapola o tipo penal básico e evidencia maior potencialidade lesiva da conduta, justificando a exasperação da pena-base:<br>"Com razão também o tom desfavorável ao vetor circunstâncias do delito. Ainda que não coadune com a fundamentação lançada pelo juízo a quo em relação às circunstâncias da apreensão, o fato da arma estar municiada quando da apreensão, demonstra maior reprovabilidade na conduta, a sustentar, concretamente, a exasperação da pena-base. Nesse sentido decidiu recentemente o Segundo Grupo Criminal 17 , inaugurando o entendimento que passou a ser seguido nesta Quarta Câmara Criminal 18 No que se refere ao quantum de exasperação, na pena-base, o STJ, como parâmetro, tem indicado a existência de dois critérios de incremento para a valoração negativa das moduladoras previstas no art. 59 do CP, a serem determinados de acordo com as balizas do tipo em análise e das peculiaridades do caso concreto, sendo o primeiro o patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito e o segundo o patamar de 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido 19 , na ausência de razões especiais capazes de afastar o parâmetro jurisprudencial." (fls. 24/25).<br>De fato, o crime do art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003 não exige, para sua configuração, que a arma esteja municiada. Contudo, quando o armamento está municiado e pronto para uso, há inegável incremento na potencialidade lesiva e no risco à segurança pública, circunstância que justifica a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, por extrapolar os elementos típicos do delito.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição de destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do esquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas prorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus.<br>2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi justificada na quantidade de delitos apontados na presente ação penal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos réus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto ao ponto.<br>3. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico dos julgados levados a confronto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Não é o caso dos autos, em que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos e idôneos para a exasperação da pena-base.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA