DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.178-1.179 ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme arts. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado.<br>3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo oportunizado impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual, incidindo a Súmula n. 115 do STJ."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.208-1.215).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que, ao opor embargos de declaração, comprovou a existência de poderes para recorrer mediante a juntada do instrumento de mandato.<br>Afirma que o julgado recorrido não teria analisado as teses defensivas nem a procuração juntada nos autos , o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional.<br>Enfatiza que a ausência de procuração configuraria vício sanável, passível de correção a qualquer tempo, desde que não cause prejuízo à parte adversa.<br>Aduz que o acórdão recorrido restringiu de forma indevida o acesso à jurisdição ao reconhecer irregularidade na representação processual e obstar a análise do mérito, mesmo com o saneamento do vício .<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.182):<br>Na hipótese, conforme a certidão de fl. 1.140, foi constatada a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor da petição do agravo em recurso especial e do recurso especial, oportunidade em que o agravante foi intimado para realizar, no prazo de cinco dias, a regularização processual.<br>Embora devidamente intimado para regularização da representação processual (fl. 1.143), com publicação em 8/10/2024, o agravante não se manifestou no prazo de 5 dias determinado, nos termos dos arts. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, conforme se verifica da certidão de decurso de prazo para resposta (fl. 1.144).<br>Nesse contexto, a Presidência desta Corte Superior decidiu, acertadamente, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial nos seguintes termos:<br>"Por meio da análise do recurso de JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (fl. 1.147)<br>De fato, em razão da ausência da devida regularização da representação processual no momento oportunizado, a peça recursal não merece ser conhecida. Na hipótese, incide o teor da Súmula n. 115 do STJ, a qual dispõe que, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Além disso, a pa rte foi intimada para regularizar a representação processual, mas deixou de fazê-lo dentro do prazo indicado, que findou em 14/10/2024. É extemporânea a apresentação da documentação em 18/11/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que a juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual, sendo inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.213):<br>Nos termos consignados no acórdão embargado, foi verificada a ausência de procuração válida nos autos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, situação que atrai, de forma inarredável, o teor do Enunciado Sumular n. 115 do STJ, segundo o qual, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>A alegação da defesa, de que a colação de procuração nos autos supre a irregularidade, não infirma o fundamento adotado, pois, no momento da interposição do recurso especial, o subscritor não estava regularmente habilitado nos autos, situação que ensejou a intimação para a devida regularização. Todavia, a parte deixou de atender à determinação no prazo legalmente assinalado, vindo a protocolar documento intempestivamente.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada extemporânea de instrumento de mandato não tem o condão de sanar vício de representação processual, devendo o recurso, portanto, ser tido por inexistente, à luz da Súmula n. 115/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.