DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 501-502):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CONFIGURADO - PAGAMENTO EFETUADO APÓS O VENCIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO COMPRADOR NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES SOBRE OS PARÂMETROS FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §2º, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-552).<br>Em suas razões (fls. 561-578), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 272, § 5º, do CPC, "pois a norma em questão prevê que implica em nulidade o desatendimento de pedido expresso para que sejam os advogados comunicados dos atos processuais, exatamente como ocorreu no caso em apreço" (fl. 569);<br>(ii) art. 1.022 do CPC, sob alegação de que "os recorrentes demonstraram que o acordão que julgou a apelação deixou de apreciar matéria de extrema relevância, no que se refere ao depoimento da testemunha colhido na fase instrutória. Os recorrentes demonstraram que o acórdão que apreciou o recurso de apelação limitou-se a citar trechos da sentença e do parecer ministerial que rebatem o depoimento da testemunha com um único argumento, qual seja que os recorrentes dispunham de ação de consignação em pagamento para efetivar o pagamento. Todavia, tanto o recurso de apelação, quanto os embargos de declaração, demonstraram que o depoimento da testemunha trouxe a lume diversos fundamentos capazes de reformar o equívoco da sentença de primeira instância, quais sejam: I - havia diálogo entre o comprador e os vendedores da propriedade rural na época do vencimento da terceira e última parcela do contrato; II - que no dia do vencimento o recorrente José do Patrocínio havia destacado cheque no valor de R$ 400.000,00 para efetuar o pagamento; III - a demora no pagamento ocorreu porque cada um dos herdeiros queria receber a parte que lhe cabia diretamente em conta bancária própria; IV - o cartório de imóveis competente exigia recibo com firma reconhecida de cada um dos herdeiros; V - que presenciou o Sr. Edivaldes (um dos credores) conceder prazo para o pagamento; VI - por último e mais importante, foi o próprio Sr. Alcides (um dos credores) que pediu para que os recorrentes não depositassem em Juízo a última parcela" (fls. 570-571);<br>(iii) art. 476 do CC, tendo em vista que "os recorrentes demonstraram em seu recurso de apelação que a multa de mora de 10% sobre o valor da transação não poderia ser aplicada, pois os recorridos não cumpriram o estabelecido na escritura de compra e venda.  ..  Ou seja, os recorridos tinham a obrigação de fornecer o recibo para fins de baixa da hipoteca que pesava sobre o imóvel, o que só foi obtido por meio de tutela jurisdicional pleiteada pelos recorrentes.  ..  Assim, os recorridos não poderiam exigir a multa contratual antes de cumprida a sua obrigação" (fl. 572); e<br>(iv) art. 85, § 2º, do CPC, pois "a violação da norma em questão é patente, bastando analisar o texto legal para se verificar que a interpretação aplicada pelo acordão recorrido está equivocada, eis que somente deve ser aplicado o valor da causa atualizado quando não for possível mensurar o proveito econômico.  .. . No caso em análise não existe dificuldade alguma em se constatar que o proveito econômico está limitado ao valor de R$ 48.844,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), de modo que o acórdão recorrido deveria ter corrigido o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância" (fl. 575).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 599-603).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da nulidade por falta de intimação<br>Segundo o Tribunal de origem, "a intimação para a inclusão em pauta de julgamento virtual ocorreu em 29/10/2020 (f. 467/469), tendo decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual sem a sua manifestação (f. 473). Assim, verifica-se que na época da publicação os Embargantes foram devidamente intimados através do procurador constituído nos autos. Apenas em 26/07/2021 foi noticiado nos autos a substituição dos patronos dos Embargantes (fls. 481/485 e substabelecimento de f. 486) e tal fato não enseja em nova intimação já que o novo advogado constituído através do substabelecimento juntado recebe o processo no estado que se encontra, com os prazos fluindo, não sendo o caso de suspensão e/ou interrupção de prazo, muito menos a realização de nova intimação" (fl. 546).<br>A parte aponta violação do art. 272, § 5º, do CPC, segundo o qual "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>Contudo, a questão não se refere à falta de intimação dos advogados constituídos nos autos, que, segundo a parte, efetivamente ocorreu, mas sim à demora no julgamento, sob a alegação de que "a intimação foi publicada em 29/10/2020, ou seja, há quase um ano antes do julgamento do recurso de apelação, o qual somente ocorreu em 25/10/2021" (fl. 568).<br>Portanto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído com fundamento exclusivo no art. 272, § 5º, do CPC, uma vez que a referida norma não dispõe sobre a necessidade de nova intimação em razão de longo interregno entre a intimação do advogado e o julgamento virtual.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à testemunha, o Tribunal de origem manteve a sentença, que assim se manifestou (fls. 510-511):<br>Por derradeiro, o depoimento da testemunha Márcio André da Silva, colhido na audiência de instrução, não corrobora as alegações dos embargantes, sobretudo porque a disponibilidade do valor nas mãos dos devedores, alongando a data para a quitação, não muda a situação do adimplemento extemporâneo, mormente porque poderiam os embargantes terem se valido da consignação em pagamento, o que não fizeram. Assim, não merece qualquer reforma a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios termos.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Da multa contratual<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese da exceção do contrato não cumprido não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Dos honorários advocatícios<br>A Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>No caso dos autos, tratando-se de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente com a rejeição dos embargos.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sob o valor do proveito econômico obtido pelo exequente.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA