DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por José Antônio Bacchim e Marialice Wonhnrath contra as decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais por eles apresentados em ataque a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Antonio Bacchin, Luiz Carlos Luciano e Marialice Wonhnrath, em razão da transferência indevida de recursos, destinados para a execução das obras de ampliação da Unidade de Pronto Atendimento, para conta de uso ordinário do Município. Buscou a condenação dos réus às penas previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992 e, subsidiariamente, naquelas previstas no III do artigo citado.<br>O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões em relação os requeridos Marialice e Luiz Carlos. No mais, julgou parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos dos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/92, em face do requerido José Antonio, para o fim de: "a) condena-lo a perda da função pública, caso esteja exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; c) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração, devidamente atualizada, a ser revertida as UPAS de Sumaré; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos" (e-STJ, fl. 992).<br>Interpostas apelações pelas partes, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo do réu e deu provimento ao recurso do autor, para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e violação aos princípios da Administração (arts. 10, VI, IX, XI, e 11 da LIA). Foram fixadas as seguintes sanções aos réus: ressarcimento solidário de R$ 779.593,50; perda da função pública; suspensão de direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por cinco anos.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.211)<br>APELAÇÃO. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Preliminares afastadas. Irregularidade na utilização de verba recebida pelo Município em decorrência de convênio firmado com a União. Verba destinada à reforma e ampliação da UPA. Transferência do valor recebido para conta de uso ordinário do Município - Evidente desvio Elemento subjetivo comprovado - Infringência aos artigos 10, VI, IX e XI, e 11 da Lei nº 8.429/92 - Sentença de parcial procedência reformada. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.<br>Inconformado, José Antônio Bacchim interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 17, 18, 114, 177 e 489, II, e 1.022 do CPC; 33 da Lei n. 8.080/1990; 1º, 3º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992; e 39, §5º, da LC nº 141/12.<br>Aduziu: ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal; que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário para a inclusão da então prefeita e secretária municipal de saúde que também participaram do ato tido como ímprobo; negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos centrais (gestão do Fundo Municipal de Saúde, inexistência de dolo, inexistência de prova de movimentação indevida, e decisão discricionária posterior de devolução dos valores); e a não comprovação do efetivo dano aos cofres públicos e do dolo ou culpa grave do agente.<br>Marialice Wonhnrath também interpôs recurso especial, apontando violação aos arts. 10, VI, e 11 da Lei nº 8.429/92, ao argumento de que não houve a presença de dolo e/ou culpa grave, dano ao erário e enriquecimento ilícito.<br>O Tribunal de origem inadmitiu os recursos, o que ensejou a interposição de agravos.<br>No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSP para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geraldo Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.614-1.618).<br>O juízo de retratação foi rejeitado pelo Órgão julgador, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.631):<br>ADEQUAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE DO JULGADO COM O TEMA Nº 1.199, DEFINIDO PELO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Apreciação do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), pelo Supremo Tribunal Federal que estabeleceu, dentre outras teses: i) a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA; ii) aplicação da nova Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Inaplicabilidade. Configuração do dolo expressamente manifestada no acórdão. Inadmissibilidade de reexame de provas. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>José Antônio Bacchim interpôs novo recurso especial, reiterando o anterior e requerendo a reapreciação do feito à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa e do julgamento do Tema 1.199/STF. Aduz ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>- arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 17-C, I, da Lei 8.429/1992 (nova redação): tese de exigência de dolo específico para a configuração da improbidade; ausência de fundamentação no acórdão do juízo de conformidade sobre o dolo do recorrente;<br>- arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992: inexistência de prova de dano efetivo ao erário e de dolo; condenação baseada em presunções; não indicação do inciso aplicável do art. 10;<br>- arts. 17, 18 e 177 do CPC, art. 33 da Lei 8.080/1990, art. 39, § 5º, da LC 141/2012 e Súmula 208 do STJ: incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual, por se tratar de recursos federais sujeitos a controle/auditoria federais; defesa da competência da Justiça Federal e atuação do Ministério Público Federal;<br>- art. 39, § 5º, LC 141/2012: "O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis."<br>- Art. 114 do CPC e arts. 1º a 3º da Lei 8.429/1992: necessidade de litisconsórcio passivo com inclusão da prefeita sucessora e da secretária municipal de saúde, responsáveis pela devolução dos recursos e desistência do projeto da UPA.<br>- Arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, inclusive quanto à tipificação precisa no art. 10 da LIA, destinatário do ressarcimento, indicação das despesas supostamente custeadas com a verba e fundamentação da responsabilidade do recorrente que não era gestor do Fundo Municipal de Saúde.<br>O TJSP determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior para prosseguimento do julgamento dos recursos (e-STJ, fls. 1.732-1.733).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 1.756-1.773):<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 10, VI, IX E XI, E 11 DA LEI Nº 8.429/92. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/ STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS PARA ATOS ÍMPROBOS CULPOSOS. ATOS PRATICADOS NA MODALIDADE DOLOSA. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI NESTE CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE ATIVA DO MPE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ART. 109, I, DA CF). AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSTATAÇÃO DO ELEMENTO DOLOSO E CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.<br>I - A Lei nº 14.230/2021, que realizou sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992, não deve retroagir para repercutir no presente caso, pois: (a) os réus, ora agravantes, foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa doloso, sendo que, no julgamento do ARE nº 843.989 pelo STF (Tema 1.199), estabeleceu-se que a nova legislação só produzirá efeitos pretéritos em relação aos atos ímprobos na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado; (b) não houve qualquer tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, I, da LIA ou para aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos.<br>II - O Tribunal de origem concluiu, de forma clara e fundamentada, que não se trata de hipótese de desvio de verbas sujeitas à prestação de contas a órgão federal previsto na Súmula 208/STJ, afastando assim o interesse da União e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. Além disso, considerando que não figura em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da CF/1988, é incontroversa a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda.<br>III - O Tribunal a quo não reconheceu o litisconsórcio passivo necessário sob a justificativa de que o ato apontado como ímprobo na inicial foi praticado pela administração municipal chefiada pelo réu, ora recorrente. Para afastar tal conclusão, com vistas a acolher a tese recursal de que as gestoras municipais que sucederam o recorrente também teriam envolvimento no ato ímprobo e, por isso, deveriam necessariamente integrar o polo passivo da lide, seria imprescindível reavaliar o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV - Para afastar as conclusões firmadas pela Corte local, com vistas a acolher as teses recursais de que não houve comprovação do elemento subjetivo nem a caracterização dos atos ímprobos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>V - Não há falar em violação ao art. 489, II, do CPC, visto que, do exame dos acórdãos recorridos, percebe-se que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>VI - Parecer pela não aplicação das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso dos autos e pelo não provimento dos agravos em recursos especiais.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação dos ora agravantes, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429 /92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230 /2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231 /2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568-AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230 /2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VI, IX e XI, e 11 da LIA, com base no dano ao erário e no dolo, em razão da transferência indevida de recursos, destinados para a execução das obras de ampliação da Unidade de Pronto Atendimento, para conta de uso ordinário do Município.<br>Ocorre que, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se o dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos constantes nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992.<br>O acórdão recorrido, contudo, não deixa suficientemente clara a existência de dolo específico nas condutas atribuídas aos réus, conforme se verifica da seguinte fundamentação (e-STJ, fls 1.220-1.227):<br>"É dos autos que o corréu José Antônio Bacchin exerceu mandato de Prefeito Municipal de Sumaré, de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, e que, nesse período, a proposta de ampliação da Unidade de Pronto Atendimento local nº 45787.660000/1120-02, elaborada pelo Município à União, foi aprovada, de modo que o Município de Sumaré foi habilitado a receber repasses da União para a reforma indicada, no importe de R$ 2.598.645,00, nos termos da Portaria nº 1.397, de 4 de julho de 2012 (fls. 40/42).<br>O fato é que, enviado o recurso pelo governo federal, não lhe foi dada a destinação devida. Apesar de o valor ter sido depositado em conta vinculada à ampliação da UPA, a quantia foi integralmente transferida, a pedido da corré Marialice Wonhnrath, que ocupava o cargo de Coordenadora de Vigilância em Saúde, e do falecido Secretário de Saúde José Eduardo Bourroul (fl. 46). Ao que tudo indica, realizada a transferência, a quantia foi utilizada da maneira determinada pelos corréus José Antonio Bacchin e Luiz Carlos Luciano, respectivamente, Prefeito Municipal e Secretário de Finanças à época dos ocorridos, então responsáveis pelas despesas ordinárias do Município.<br>Os fatos acima narrados são incontroversos, restando a análise da subsunção ao conceito legal de improbidade administrativa.<br> .. <br>De fato, como afirmado pelo corréu José Antonio Bacchin, não há qualquer irregularidade no ato de, em seu mandato, ter formalizado convênio com a União buscando recursos para a melhoria na saúde municipal. Tampouco verifica-se irregularidade na conduta da sucessora do corréu em pleitear a devolução dos valores à União. A ilegalidade, imoralidade e ineficiência verifica-se no fato de a administração municipal, então chefiada pelo corréu, não ter utilizado a quantia recebida da União, expressamente vinculada para a reforma da UPA municipal, para essa finalidade.<br>E esse desvio na finalidade da utilização dos recursos se operacionalizou mediante os atos dos réus, devidamente individualizados na inicial. Ou seja, a corré Marialice Wonhnrath, como já mencionado, requereu a transferência da vultosa quantia da conta vinculada à conta de utilização ordinária municipal, permitindo a utilização indevida, determinada pelos corréus José Antonio Bacchin e Luiz Carlos Luciano.<br>É certo que a gestão das verbas recebidas deveria caber ao Fundo Nacional de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde. Todavia, no caso do Município de Sumaré ora discutido, a quantia foi transferida da conta corrente vinculada à Secretaria de Saúde para a conta de movimentação ordinária municipal, permitindo o desvio ora questionado.<br>Como já mencionado, o fato de os recursos destinados à reforma da UPA não terem sido empregados para tanto não é negado pelos réus, e nem poderiam, já que cabalmente comprovados pelos documentos juntados com a inicial (fls. 4). Ressalte-se que o parecer da Divisão Contábil do Município no sentido de que não houve desvio de verbas ou prejuízo ao erário refere-se à utilização das quantias liberadas para a reforma da UPA para outros gastos da Administração Municipal, e não para o custeio de qualquer interesse privado dos administradores (fls. 206/207). Por isso, o que houve foi lesão ao erário (art. 10, Lei 8.429/1992), mas não enriquecimento ilícitos dos réus (art. 9º, Lei nº 8.429/1992).<br>A não utilização dos valores enviados pelo governo federal à finalidade autorizada, todavia, evidentemente causou prejuízos ao Município que, além de não ter a UPA reformada, teve que devolver o valor corrigido. Acrescente-se que a decisão da então Prefeita, que sucedeu o corréu na chefia da administração municipal deve ser considerada acertada, pois não seria possível prestar contas do gasto de forma adequada, sujeitando o Município às penas pelo desvio, como a impossibilidade de receber qualquer (outro) auxílio da União.<br>A administração da coisa pública requer planejamento e observância das normas legais vigentes, exigindo-se dos eleitos pelo povo diligência além daquela esperada do homem médio. Não é possível a utilização de verba destinada à saúde para o custeio de outras despesas, conforme prevê, expressamente, o artigo 25, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000:<br> .. <br>Era de conhecimento dos réus, que formularam o pedido de aprovação do projeto e concessão da verba pública, a destinação dada às quantias objeto do repasse da União. E o desvio na sua utilização requereu manobra arquitetada e efetivada pelos réus, que transferiram toda a quantia para conta de movimentação ordinária do Município, para que pudessem utilizá-la da forma como pretendiam.<br>O documento de fls. 206/207 acima mencionado atesta a regularidade da contabilidade municipal, ou seja, as transações foram devidamente escrituradas e registradas conforme a legislação. A ilegalidade cometida não se trata de irregularidade contábil, mas de decisões políticas inapropriadas e violadoras das normas jurídicas vigentes e dos princípios que norteiam a atividade administrativa.<br>O Prefeito é o Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem incumbe tomar as decisões necessárias para zelar pela coisa pública. É certo que, apesar de o Prefeito ser assessorado por técnicos e poder consultar inúmeras pessoas que o pudessem auxiliar sobre eventuais dúvidas financeiras e orçamentárias, a responsabilidade pela condução da administração municipal é sua e daqueles que diretamente o orientaram e tomaram a decisão conjuntamente. No caso, como já explicitado, tem-se pela responsabilidade dos corréus então Prefeito e Secretário de Finanças pela má utilização dos recursos que eram destinados à reforma da UPA, e da corré Coordenadora de Vigilância em Saúde pela ordenação de transferência do numerário para conta de uso ordinário da Municipalidade.<br> .. <br>No caso, como defendido pelo autor, presentes todos os requisitos exigidos. Ou seja, a ação dolosa dos réus (dolo genérico) conforme já descrito: requerimento de transferência bancária do numerário disponibilizado pela União e autorização/ ordenação de despesas ordinárias referentes à quantia aqui discutida - e perda patrimonial do Município, que deixou de receber a quantia autorizada e devolveu a quantia já recebida, indevidamente utilizada.<br> .. <br>Portanto, conforme o decidido, restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa que revela violação aos princípios da administração pública, previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Ademais, reconheço, também, a prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, no importe de R$ 779.593,50, montante que deverá ser ressarcido pelos réus, solidariamente, devidamente acrescido de correção monetária desde outubro de 2012 e juros de mora desde o ato ilegal praticado (outubro/2012), conforme o artigo 12, II, Lei nº 8.429/1992.  .. "<br>Registre-se, ainda que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, bem como houve revogação dos incisos I e II do referido dispositivo legal, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes.<br>Nesse contexto, considerando que esta Corte Superior se encontra impedida de reexaminar o acervo fático-probatório da causa, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que realize a valoração de fatos e provas, visando aferir a presença do elemento subjetivo exigido pela nova lei, a existência de dano efetivo ao erário, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento a fim de determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento das apelações, agora considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230 de 2021 naquilo em que forem aplicáveis aos fatos que deram causa ao ajuizamento da ação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, VI, IX e XI, e 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROMOVA NOVO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES , COM FUNDAMENTO NAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI 14.230/2021, NO QUE COUBER.<br>Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento.