DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 409):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR SECUNDÁRIA A ARTRITE REUMATÓIDE GRAVE- CID 10 J 84.1. MEDICAMENTO NINTEDANIBE. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA DE FORNECIMENTO. NO CASO, A PARTE AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM FIBROSE PULMONAR SECUNDÁRIA A ARTRITE REUMATÓIDE, NECESSITANDO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, QUAL SEJA, "NINTEDANIBE". TODAVIA, EM SE TRATANDO DE USO DOMICILIAR, NÃO HÁ COMO SE EXIGIR COBERTURA CONTRATUAL, TAMPOUCO LEGAL, VIDE ART. 10, INCISO VI, DA LEI  9.656/98 E DA RN  465/2021, SALVO PARA MEDICAÇÃO NEOPLÁSICA, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Nas razões do especial (fls. 411-429), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, VI, e 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998 e 6º, I e III, 14 e 47 do CDC, afirmando ser descabido limitar a cobertura do antineoplásico controvertido para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 431-438).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 439-441.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos "OFEV" (Esilato de Nintedanibe) e "Esbriet" (Pirfenidona), além de indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, registrados na ANVISA; e (ii) saber se está configurado o dano moral em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, 4º, caput, 6º, III, 51, IV e 54, § 4º do CDC, e 1º e 4º da Lei 9.961/2000, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à preservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).<br>5. O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e trata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura, conforme precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025).<br>6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se tratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e prescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é devida (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023).<br> .. <br>8. Incide, quanto ao mérito, o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.211.485/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento Nintedanibe (OFEV), deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de fibrose pulmonar idiopática que acomete o beneficiário - doença degenerativa do pulmão, considerada grave e rara.<br>2. Não se desconhece que se configura lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>3.Obrigatório o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV) registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente para o tratamento da doença, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura, lastreada tão somente na ausência de previsão pela ANS de uso para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.211.495/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O TJRS divergiu de tal orientação, porque recusou a condenação da contraparte ao custeio do medicamento necessário ao tratamento da fibrose pulmonar da parte recorrente. Confira-se (fls. 406-407):<br>Como visto do relatório, trata-se de pedido de fornecimento do medicamento "Nintedanibe" (OFEV)", para tratamento da doença que acomete a autora, ora apelada: fibrose pulmonar.<br>Assim, devem ser observadas de modo prioritário as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, observado também o disposto na Lei ng 9.656/98:<br> .. <br>Neste norte, tem-se que o rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS possui a função de garantir e publicizar o direito dos beneficiários dos planos de saúde, abrangendo os tratamentos, procedimentos e medicamentos considerados indispensáveis, seja ao diagnóstico ou à cura da enfermidade.<br>No presente caso, todavia, visa o demandante a obtenção de medicamento para tratamento domiciliar, de doença pulmonar, não classificada como câncer.<br>Neste mote, no que se refere aos medicamentos de uso domiciliar, a Lei ns 9.656/98, em seu artigo 12, elencou somente os medicamentos antineoplásicos dentre as coberturas obrigatórias, incluídos aí os medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, bem como os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.<br> .. <br>Diante disso, é possível se concluir que não há ilicitude quando o plano de saúde nega o fornecimento de tratamento domiciliar que não se encontra previstos no rol da ANS, senão dos antineoplásicos.<br>Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de condenar a parte recorrida ao custeio mencionado.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de condenar a recorrida à cobertura do medicamento descrito na inicial.<br>Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA