DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, insurgindo-se contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.<br>1. É reconhecida pelo STJ a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, mas apenas quando se verifique litigiosidade excessiva, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. Agravo de instrumento desprovido (fl. 36).<br> <br>Os embargos de declaração foram acolhidos, para fins de prequestionamento.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressaltando a ofensa aos arts. 82, §§ 1º e 2º, 85, §§ 1º e 2º e 1.022, II, do CPC, pois, além de negativa de prestação jurisdicional, não há qualquer condicionante para fixação dos honorários a existência de "litigiosidade excessiva", defendendo ser possível a fixação dos honorários na liquidação.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mérito, o Tribunal de origem adotou o parâmetro da jurisprudência do STJ, ao decidir pela não fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, ao fundamento de que a sua fixação é excepcional e pressupõe litigiosidade excessiva, a qual não se configurou no caso concreto.<br>Ademais, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da ausência de litigiosidade excessiva, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento.<br>5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.919.219/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. LIQUIDEZ<br>DA DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. Precedente.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da liquidez do débito encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.419.045/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2019).<br>Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA