DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 509-513).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 395):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO VIA WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERMISSÃO DE ACESSO REMOTO À CONTA BANCÁRIA PELA PRÓPRIA AUTORA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.<br>1. Fraude sofrida pela parte autora que recebeu ligação de suposto funcionário da instituição bancária, dirigiu-se ao caixa eletrônico, onde recebeu orientação dos golpistas via WhatsApp, permitindo a movimentação financeira e retirada de valores de sua conta.<br>2. O caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto toda a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, uma vez que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco.<br>3. Não demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pelo consumidor, resta caracterizada a responsabilidade exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) e afasta o dever de indenizar do banco.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 458-463).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 478-494), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 do CC, 6º, I, III e VI, e 14 do CDC.<br>Aponta falha na prestação do serviço bancário, aduzindo que "não restam quaisquer dúvidas de que a fraude só foi possível por conta da falha na prestação do serviço da empresa Recorrida, que transfere o risco do empreendimento ao argumentar que a senha é de uso pessoal e intransferível, como se a Recorrente tivesse fornecido a senha para os golpistas ciente de que estava sendo vítima de um golpe" (fl. 491).<br>Ressalta que "existe nexo causal entre a negligência do Recorrido e o prejuízo suportado pela Recorrente, uma vez que incumbia ao banco garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, deve responder pelos prejuízos causados, subsumindo os fatos à norma federal após a valoração das provas incontestes dos autos e assim aplicando ao caso em desate o regramento do artigo 927 do Código Civil, bem como o artigo 6º, incisos I, III e VI e artigo 14, ambos da Lei 8.078/90" (fl. 492).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a culpa do Recorrido e seu dever de reparar o dano nos moldes dos pedidos da inicial" (fl. 494).<br>No agravo (fls. 520-528), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 537-541).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à responsabilidade civil da instituição financeira, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 396-397):<br>Conforme relatado, a autora/apelante foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiro, por meio de aplicativo de WhatsApp e ligação telefônica, sem a participação do banco apelado.<br>Segundo narra, recebeu uma ligação telefônica de pessoa que, passando-se por funcionário do banco, informou-a que havia uma movimentação suspeita em sua conta, solicitando que se dirigisse a um caixa eletrônico para resolver o problema. Atendeu as orientações recebidas também via WhatsApp e possibilitou que os fraudadores tivessem acesso à sua conta bancária realizando transações e causando-lhe prejuízos financeiros de R$ 53.450,00.<br>Pois bem. Não obstante a parte autora ter levado a questão a conhecimento da autoridade policial e da instituição financeira contestando as transações, observa-se que a autora admite que dirigiu-se à agência bancária, tendo recebido orientações via WhatsApp, de forma que possibilitou a atuação dos golpistas para que realizassem transferência via pix e efetuassem saque da conta poupança, inclusive, antecipando o valor do décimo terceiro salário, transferindo para conta dos fraudadores.<br>Entretanto, apesar do golpe sofrido pela parte autora, não há possibilidade de atribuir à instituição financeira nenhuma responsabilidade, pois a autora foi ludibriada, compareceu à agência bancária e realizou voluntariamente todos os procedimentos solicitados pelos golpistas/fraudadores.<br>O dever de cuidado é da autora, que não se utilizou dos canais oficiais e não agiu com cautela antes de dirigir-se à agência bancária e tampouco tomou o cuidado de conferir os dados antes de dar sequência às orientações dos criminosos. A própria autora admite que seguiu fielmente todos os passos recebidos via WhatsApp.<br>Indubitável, portanto, que o caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto os fatos apresentados pela parte autora ocorreram de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco.<br> .. <br>Em assim sendo, noto a ocorrência do fortuito externo e a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), não devendo o banco requerido responder pelo infortúnio, tendo em vista que em nada contribuiu para o seu acontecimento.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de falha na prestação de serviço bancário e à culpa exclusiva da vítima, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA