DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (fls. 151-153).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 77):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EMEXAME - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária). O executado alegou prescrição intercorrente, nulidade da citação e invalidade do acordo extrajudicial firmado, bem como a necessidade de se reconhecer como de consumo a relação. A decisão d e primeiro grau rejeitou todas as alegações. I. QUESTÃO EMDISCUSSÃO - 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) a validade do acordo extrajudicial; (iii) a regularidade da citação; e (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Não houve prescrição intercorrente. É que o credor agiu diligentemente tanto antes quanto após o descumprimento do acordo, buscando o prosseguimento da execução. 4. O acordo extrajudicial é válido. Foi firmado livre e espontaneamente pelas partes, com reconhecimento de firma, sem vícios de consentimento. 5. A citação foi regular. O executado foi citado pessoalmente em seu endereço, conforme aviso de recebimento. Seu conhecimento prévio da ação é demonstrado pelo próprio acordo que subscreve com reconhecimento de firma. 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em se tratando de financiamento que se destinou ao fomento da atividade agrícola do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Recurso desprovido. "1. A suspensão do processo em razão de acordo extrajudicial impediu o prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente. 2. Acordo extrajudicial firmado por partes capazes, com reconhecimento de firma, prescinde de assistência jurídica. 3. A citação pessoal com aviso de recebimento, no endereço do próprio executado, é válida. 4. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária utilizada para fomento da atividade agrícola não configura relação de consumo, tornando inaplicável o CDC." Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt nos EDcl no AR Esp:1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento:25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022; REsp 1.195.642/MG.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 102-113).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 118-128), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 2º e 3º do CDC, porque (fl. 122):<br> ..  a situação fática demonstra que o tomador do empréstimo é trabalhador rural e semianalfabeto, o que evidencia sua hipossuficiência e reforça a necessidade de proteção especial. Independentemente da natureza jurídica do contrato, a vulnerabilidade do contratante impõe, conforme preconizado pelo art. 4º, I, a aplicação das normas do CDC, em razão da sua desvantagem técnica e informacional.<br>(ii) art. 595 do CC, pois (fl. 123):<br> ..  os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos devem ser assinados a rogo e contar com a presença de duas testemunhas. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato, conforme entendimento jurisprudencial.<br>(iii) art. 239 do CPC, tendo em vista que (fls. 124-125):<br> ..  a citação do Executado apenas se efetivou após mais de cinco anos da distribuição da ação executiva, período no qual diversos atos processuais já haviam sido praticados, incluindo a penhora de bens. Assim, resta configurada a nulidade dos atos precedentes, pois a constituição válida da relação processual apenas ocorreu com a tardia citação do Executado.<br>(iv) art. 921 do CPC, porque (fl. 126)<br> ..  a suspensão do processo é automática, é impositiva, e decorre unicamente da tentativa frustrada de citar ou de localizar bens penhoráveis.<br>Portanto, o efeito lógico desse regramento é que, caso a primeira tentativa de citação se revele infrutífera e o exequente não adote providências efetivas para impulsionar o feito, a contagem do prazo prescricional intercorrente se inicia imediatamente após o decurso do período de suspensão. Assim, a prescrição intercorrente não se vincula à data de vencimento da última parcela do contrato, mas sim ao momento em que restou frustrada a primeira tentativa de citação ou de penhora de bens.<br>No agravo (fls. 158-160), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 165-169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local entendeu que (fl. 74):<br> ..  como bem salientado na decisão recorrida, o valor disponibilizado por intermédio da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia foi utilizado para fomento da atividade agrícola desenvolvida pelo executado, ora agravante e, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor limita-se às hipóteses de aquisição de bens ou serviços na condição de destinatário final, o que não ocorre quando o bem ou serviço é utilizado na própria atividade produtiva (REsp 1.195.642/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).<br>O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 595 do CC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à alegada demora de mais de cinco anos na citação com nulidade dos atos precedentes, bem como afronta ao art. 239 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposiç ão de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de inércia do credor (fl. 72):<br> ..  não há falar em prescrição intercorrente na espécie. É que extrai-se dos autos que o agravado, originariamente exequente, envidou esforços em prol da efetivação de atos constritivos no curso do processo executivo, dentre os quais pesquisas patrimoniais, o que afasta a configuração de inércia reconhecedora da prescrição intercorrente.<br>A propósito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão do processo por um ano sem movimentação útil pelo credor.<br>Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo deve observar a ausência de diligência efetiva,  .. <br>Modificar o entendimento do acór dão impugnado quanto à não ocorrência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA