DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.747-2.749).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.680):<br>Apelação - Ação declaratória de nulidade de título - Duplicata mercantil - Protesto indevido - Endosso-Mandato - Reconhecimento judicial de inexistência de negócio a embasar a emissão do título - Sentença de procedência, com condenação de ambos os requeridos nos ônus da sucumbência - Recurso apenas por parte do banco-réu - Insurgência recursal limitada à sua responsabilidade, bem como à sua condenação nos ônus da sucumbência com impugnação à gratuidade da justiça concedida à emitente do título - Empresa ré que apesar de estar em recuperação judicial não é hipossuficiente - Benefício revogado - Reconhecida a responsabilidade do banco que diante do principio da causalidade deve arcar com os honorários advocatícios - Recurso provido apenas para afastar o benefício da gratuidade concedida a emitente do título, com majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11º do CPC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.686-2.697), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 186, 286, 290 e 927 do CC e 6º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, defendendo, em síntese, que, na qualidade de endossatário de boa-fé, não deve responder pelos danos decorrentes de protesto indevido nem pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, e<br>(ii) art. 87, caput e § 1º, do CPC, sustentando que "a sentença e o acórdão condenaram o Banco Fibra e a Metalcasty ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência solidariamente, o que não pode prosperar, devendo a condenação, caso seja mantida, ser proporcional entre o Banco Fibra e a Metalcasty" (fl. 2.695).<br>No agravo (fls. 2.752-2.765), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 2.769-2.785 e 2.787-2.798).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se na origem de ação de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por ICS ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA. contra METALCASTY LTDA. e BANCO FIBRA S.A., visando, em princípio, a sustação de duplicata emitida pela primeira requerida e endossada à segunda, e, em seguida, a declaração de inexigibilidade/nulidade do título de crédito.<br>A tutela de urgência foi concedida e o feito foi julgado procedente para declarar nula a duplicata levada a protesto, porquanto ausente o aceite.<br>No julgamento da apelação interposta por BANCO FIBRA S.A., o TJSP entendeu que a apelante "deixou de tomar as precauções cabíveis quanto à verificação da higidez da duplicata antes apontá-la a protesto, restando configurada no caso sua responsabilidade" (fl. 2.683), bem como confirmou a "sucumbência dos réus de forma solidária à luz do princípio da causalidade" (fl. 2.684).<br>À fl. 2.691, o banco reconhece que, no caso concreto, a transmissão do título ocorreu mediante endosso translativo.<br>Nesse contexto, a conclusão da Corte estadual  no sentido de responsabilizar a instituição financeira endossatária pelo protesto indevido do título de crédito  está em consonância com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior, segundo a qual "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 475 DO STJ.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência sumulada do STJ, no sentido de que "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Incidência da Súmula 475/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.119/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 475 DO STJ. DUPLICATA EMITIDA SEM A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência sumulada do STJ, no sentido de que "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Incidência da Súmula 475/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.308.101/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ademais, o art. 87, § 1º, do CPC estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente, entre os vencidos na demanda, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.<br>Todavia, não havendo a distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. A solidariedade, portanto, tem previsão em lei.<br>No caso dos autos, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se observar a solidariedade entre os vencidos, conforme reconhecido no acórdão recorrido.<br>Assim, não há falar em ofensa ao art. 87, caput e § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA