DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO AZEVEDO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 191-193):<br>AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL ORA IMPUGNADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.<br>EXPLICAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O RECORRENTE NÃO RECOLHEU O PREPARO E TAMPOUCO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo JOÃO PAULO AZEVEDO foram rejeitados (fls. 202-206).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão integrativo não teria enfrentado argumentos relevantes sobre a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e sobre a necessidade de oportunização para recolhimento do preparo (fls. 219-222; 221-222).<br>Defende que, aplicando a regra dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural deveria ter conduzido ao deferimento da gratuidade, indicando documentos juntados para demonstrar insuficiência e afirmando que não houve elementos concretos aptos a afastar a presunção (fls. 222-225).<br>Aduz, subsidiariamente, violação dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando ser imprescindível a intimação para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade, antes da decretação de deserção da apelação (fls. 226-229).<br>Registra divergência jurisprudencial, pela alínea "c", em torno da tese de necessidade de abertura de prazo para recolhimento do preparo quando indeferida a gratuidade da justiça e da impossibilidade de deserção imediata sem essa intimação (fls. 229-231).<br>Contrarrazões às fls. 246-267, na qual a parte recorrida alega que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF (por analogia), ausência de prequestionamento, inexistência de violação dos dispositivos apontados e não demonstração analítica do dissídio.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 291-316.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não tem condições de prosperar.<br>Originariamente, foram opostos embargos à execução pelo recorrente para discutir crédito executado com base em contrato de mútuo, com pedidos de compensação e reconhecimento de excesso de execução. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução, fixando que o valor original do crédito exequendo é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção, após determinar ao recorrente que, no prazo assinalado, apresentasse documentos específicos para comprovar hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento (fls. 165-168). Em agravo interno, manteve-se a decisão monocrática, salientando a falta de recolhimento do preparo e a não apresentação dos documentos exigidos para a análise da benesse (fls. 191-193).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação de que não havia omissão, que o recorrente não juntou as declarações fiscais completas exigidas e que o não recolhimento do preparo impõe a deserção (fls. 202-206).<br>Não há que se falar em ofensa aos art. 489 e 1.022, do CPC.<br>No caso concreto, a questão relativa à deserção (ausência de preparo) e às benesses da justiça gratuita (insuficiência de documentos) foi abordada. Em outras palavras, o tema foi devidamente enfrentado pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Sublinhe-se que ausente a lacuna apontada pelo recorrente. Afinal, conforme expressamente mencionado pelo Tribunal de origem (fl. 204):<br>Com efeito, lá foi assinalado que não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária ao apelante, na medida em que não apresentou os documentos exigidos às fls. 138/139 para o exame acerca da necessidade da benesse.<br>Tampouco, ainda, efetuou o recolhimento do preparo, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção, na linha do que já exaustivamente pontuado.<br>Acrescente-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está restrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico.<br>Aqui, há mero inconformismo. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>Prosseguindo, quanto à tese de presunção de hipossuficiência da pessoa natural (arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), a decisão monocrática e o acórdão do agravo interno esclareceram que o recorrente foi intimado a apresentar dados (declarações de imposto de renda completas, faturas de cartões e certidão de regularidade do CPF) e, alternativamente, a recolher o preparo, sob pena de deserção (fls. 165-168; 191-193).<br>A conclusão de que a documentação trazida  recibos  não atendia razoavelmente à exigência de comprovação de pobreza e de que não houve depósito tempestivo das custas recursais decorre da análise das circunstâncias do processo e do acervo documental, cujo reexame, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, como bem assinalado na decisão de admissibilidade (fls. 268-270).<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 671060 2015.00.31613-5, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/09/2015) (grifou-se)<br>Ademais , no ponto específico relativo à intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade (arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil), nota-se que o recorrente foi previamente advertido para, no mesmo prazo, cumprir uma das duas opções  juntar os documentos exigidos ou recolher o preparo  sob pena de deserção (fls. 165-168). Sublinhe-se, porém, que não observou qualquer dos comandos (fls. 191-193; 202-206).<br>Então, indigna de melhor sorte a incursão recursal, expendendo que era imprescindível ser instado, mais uma vez, para fins de recolhimento. Tal ordem já havia sido lavrada direta e oportunamente; todavia o interessado perdurou inerte, sem providenciar o pagamento das custas correspondentes. Descabido rogar nova intimação (com outra fixação de prazo), sob pena de repetição indevida de atos, mesmo porque a marcha processual segue adiante.<br>Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, a decisão de admissibilidade detalhou a necessidade de cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas, apontando a insuficiência da mera transcrição de ementas (fls. 270-271). Nas razões do especial, tem-se que o dissídio foi centrado em precedente sobre abertura de prazo para preparo após indeferimento da gratuidade, mas, no caso concreto, houve prévia intimação para recolhimento do preparo como alternativa à juntada de documentos, circunstância que afasta a similitude fática exigida para a configuração da divergência, além de persistir o óbice da Súmula 7/STJ quanto aos pontos que demandam reanálise do acervo probatório (fls. 268-271; 229-231).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA