DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25/6/2023, acusado da suposta prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 70 do CP, além do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo, o que se deveria à ineficiência do Poder Judiciário.<br>Sustenta que requereu oportunamente que se oficiasse às instituições hospitalares para que apresentassem o prontuário médico do recorrente, o que foi deferido pelo Juízo; entretanto, a prova documental ainda não teria sido apresentada, a despeito da reiteração dos ofícios requisitórios.<br>Afirma que seria precipitado o encerramento da primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri sem que os referidos documentos tenham sido apresentados em juízo.<br>Ao final, pede a suspensão do processo até a apresentação da prova documental e o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 44-48), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 56-65).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 128-130), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 146-157).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 159-163).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 47-48):<br>Na hipótese, não se verifica qualquer desídia do Juízo a quo ou a paralização  sic  injustificada do andamento da ação penal apta a ensejar o relaxamento da prisão.<br>De todo modo, segundo se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, em 29.01.2025, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que, após o interrogatório do Paciente, foi proferida decisão mantendo a sua prisão preventiva, ante a presença do fumus comissi  sic  delicti e do periculum libertatis, em razão da garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, os fatos ocorreram em Iguaba Grande, uma cidade de pequeno porte onde todos se conhecem e, sendo o réu um policial militar, a sua liberdade pode implicar em temor das testemunhas e jurados em caso de eventual júri.<br>Na mencionada decisão, também restou afastada a alegação de excesso de prazo, eis que a instrução teve que ser postergada em razão de requerimento da própria Defesa.<br>Quanto a determinação de intimação para alegações finais, o Juízo de 1º Grau esclareceu que, tendo em vista que o processo está perdurante por relevante lapso temporal com réu preso preventivamente, foram tomadas todas as cautelas para evitar excesso de prazo da prisão preventiva.<br>Por fim, esclarece que as partes seguem requerendo a produção de provas que dependem da intervenção de terceiros.<br>Desse modo, resta superada a alegação de excesso de prazo arguida na impetração.<br>Não obstante, observa-se que o caso aqui analisado cuida de ação penal com relativa complexidade, que visa apurar a prática de crimes graves, vez que se imputa ao paciente e ao corréu a prática de dois homicídios, um tentado e outro consumado, perpetrados em razão de uma briga de trânsito.<br>Diante disso, não há dúvidas de que essas circunstâncias impõem maior dilação ao procedimento.<br>Ademais, importante ressaltar que a duração da custódia cautelar não se mostra desproporcional à natureza e à pena abstratamente cominada aos crimes imputados, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo.<br>Desse modo, resta superada a alegação de excesso de prazo arguida na impetração.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 147-149):<br>Sobre o processo de origem esclareço que foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 29/01/2025, oportunidade em que, após a realização do interrogatório do ora paciente, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva, ante a presença do fumus comissi  sic  delicti, em razão dos documentos apresentados em anexo ao registro de ocorrência e dos depoimentos colhidos, bem como da presença do periculum libertatis, em razão da garantia da ordem pública e da instrução criminal para a garantia da proteção das testemunhas e das demais pessoas que residem na localidade, destacando ainda o contexto de que Iguaba Grande é uma cidade de pequeno porte onde todos se conhecem, que há menção a realização de diversos disparos de armas de fogo no local do fato (centro da cidade), e que o réu se trata de policial militar, sendo que a sua liberdade pode implicar em temor das testemunhas e jurados em caso de eventual júri.<br>Na referida decisão, também restou afastada a alegação de excesso de prazo, visto que a decisão de pronúncia ou impronúncia se encontra em vias de ser realizada, sendo que a instrução teria sido encerrada anteriormente, porém, a mesma teve que ser postergada, em razão de requerimento da própria Defesa.<br>Por fim, foi deferido o pedido de produção de provas formuladas tanto pelo MP, quanto pela defesa, ressaltando-se que tais provas não teriam o condão de obstar a análise da pronúncia ou impronúncia do réu, sendo que tais provas seriam apenas para a realização de eventual sessão plenária do Júri.<br>Menciono que a determinação de intimação para alegações finais decorre do fato de que o processo está perdurante por relevante lapso temporal com réu preso preventivamente, o que levou este Magistrado a tomar todas as cautelas para evitar excesso de prazo da prisão preventiva. Menciono ainda que as partes seguem requerendo a produção de provas que dependem da intervenção de terceiros, mas não realizaram qualquer ato para buscar o acesso a tais provas, se limitando a requerer que o juízo oficiasse aos terceiros. Menciono ainda que é razoável de acreditar que parte dessas provas podem ter se perdido pelo lapso temporal, o que implica na impossibilidade de prosseguir com o andamento processual. Menciono ainda que a própria Defesa do réu preso preventivamente alegou excesso de prazo e, ao mesmo tempo, requer a produção de tais provas.<br>Informo que já fora determinada cumprimento de busca e apreensão. Aguardando-se seu resultado.<br>Esclareço que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais conforme consta de index 693 pugnando pela pronúncia dos acusados.<br>A Defesa Técnica devidamente intimada quanto à apresentação das alegações finais, permaneceu inerte conforme certificado no index 870.<br>No index 874 proferi decisão mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada nos autos, em fase ainda de tramitação processual.<br>A despeito da considerável duração da prisão provisória do recorrente, é possível constatar que a audiência de instrução da primeira fase do rito do Tribunal do Júri já foi concluída e que a demora para a prolação de decisão sobre a pronúncia ou a impronúncia do recorrente é resultado de requerimentos das defesas pela produção de prova documental que se encontra em poder de terceiros.<br>Note-se que, embora o Juízo tenha deferido o requerimento da defesa do recorrente pela requisição dos seus prontuários médicos às instituições hospitalares, é induvidoso que a obtenção dos referidos documentos é providência que está ao alcance da defesa e, portanto, independe de provimento jurisdicional.<br>Conclui-se, portanto, que o retardamento da marcha processual é atribuível, em larga m edida, ao comportamento da defesa, que insiste em postular em juízo prova a que ela mesma tem acesso.<br>No contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por fim, recorde-se, ainda, que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso a Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.