DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ (fls. 381-384).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 293):<br>EMENTA: Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ausência de Argumentos Novos. Decisão Mantida. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1. 757.715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 360-366).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 368-371), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, por (fl. 369):<br> ..  omissão quanto à impugnação da autenticidade de assinatura eletrônica aposta no contrato digital, em réplica, que cessou sua fé particular, bem assim de ausência de certificado digital autorizado por lei (art. 3º, IV, da Lei 14.063/20), além do que não se ateve ao ônus processual do Banco/Embargado em comprovar sua autenticidade, contrariando o teor do TEMA REPETITIVO 1061 DO C. STJ, dotado de força vinculante, pontos esses de relevância no caderno processual, inclusive são matéria de ordem pública, e que não foram enfrentados quando do seu julgamento.<br>(ii) arts. 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC, (fl. 370):<br> ..  posto que convalidou contrato inválido juridicamente, ao asseverar que o Banco/Recorrido anexou via do contrato digital nos autos, mesmo ante a impugnação, em réplica, da respectiva autenticidade de assinatura eletrônica da parte Recorrente, que cessou sua fé particular (veracidade), logo destituindo-a de valor jurídico (CPC, art. 428, I c/c art. 436, II), e o Banco/Recorrido não comprovou sua veracidade (autenticidade), pois quedou-se inerte em cumprir seu ônus processual (CPC, art. 429, II), no momento processual de saneamento do feito  .. <br>foram pacificadas pelo TEMA REPETITIVO 1061 do C. STJ, dotado de força vinculante, o qual disciplina que impugnada a autenticidade de assinatura no contrato, é ônus da prova de comprovar a autenticidade de quem produziu o documento,  .. <br>(iii) art. 169 do CC, pois "incorreu em error in judicando, vez que não comporta convalidação (CC, art. 169), destarte, foi violado implicitamente o normativo retro" (fl. 371).<br>No agravo (fls. 385-390), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 393-397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, que houve impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica, cessando sua fé particular, e trazendo ônus ao banco de comprovar sua autenticidade, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior no tema n. 1.061.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA