DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 272):<br>EMENTA: APELAÇÃO - COMINATÓRIA - CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUSTO MOTIVO - DESNECESSIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. De conformidade com o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1. 696.214/SP, não há abusividade no encerramento de contrato bancário, desde que precedido de notificação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 292-294).<br>Em suas razões (fls. 297-318), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem, apesar de instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de que a "comunicação não se deu de forma prévia conforme imposição legal" (fl. 306).<br>Alega ainda ofensa aos arts. 4º, I, 6º, III e VI, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, defendendo, em suma, a abusividade do ato de "cancelamento do cartão de crédito sem comunicação prévia" (fl. 311) e a necessidade de responsabilização da instituição financeira.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 342-348).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja: a rescisão do contrato, mesmo que por conveniência da instituição bancária, deveria ter sido efetuada mediante prévia notificação, o que não ocorreu no caso, uma vez comprovado que o recorrente foi comunicado apenas após a efetivação do cancelamento dos cartões.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente e considerando tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA