DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 469-471).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 383):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE NÃO FORAM FORMALMENTE INTIMADOS PARA QUE PUDESSEM, A TEMPO, PURGAR A MORA, O QUE INVALIDA O LEILÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSUBSISTENTE O APELO DOS AUTORES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA REALIZADA A TEMPO E MODO, SEGUNDO O QUE EXIGE A LEI. PURGAÇÃO DE MORA QUE, ALIÁS, PODERIAM OS AUTORES TER REALIZADO, DISPONDO DE OPORTUNIDADE PARA QUE O PUDESSEM TER FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 392-415), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, porque (fl. 396 ):<br> ..  a intimação para purgação da mora foi realizada por meio de dois avisos de recebimento (ARs), um dos quais constava como ausente a destinatária Leonilda Zaguini dos Santos, e o outro, com a assinatura do autor Donizete dos Santos. Contudo, ambos os ARs não continham declaração de conteúdo e foram datados de 07 de janeiro de 2017, enquanto a intimação propriamente dita somente foi confeccionada em 17 de janeiro de 2017.<br>Data "vênia", Excelências, não se pode considerar válida a intimação para purgação da mora quando o documento que a formaliza sequer existia na data da entrega dos A Rs. Tal fato compromete o direito dos recorrentes de terem ciência inequívoca do conteúdo da intimação e da oportunidade de quitar a dívida.<br>(ii) do art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, (fl. 414):<br> ..  que assegura ao devedor fiduciante o direito de adquirir o imóvel pelo valor da dívida, acrescido das despesas e encargos, até a data da realização do segundo leilão.<br>A ausência de intimação pessoal para os leilões impediu os recorrentes de exercerem esse direito, causando-lhes prejuízo evidente, porquanto perderam a oportunidade de reaver o imóvel pelo valor da dívida, que, em tese, seria inferior ao valor de mercado do bem.<br>No agravo (fls. 474-484), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 490-506).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem (fls. 385-387):<br>Faz-se necessário ressaltar que os apelantes foram regularmente intimados para purgar a mora, segundo o confirmado pelo aviso de recebimento de fls. 209/210, em que consta assinatura do apelante. Dessa forma, resta controvérsia apenas acerca da segunda intimação do leilão extrajudicial.<br>Nesse cenário, ao receberem a intimação e optarem por não purgar a mora os apelantes tinha ciência que a propriedade do imóvel seria consolidada em favor do credor fiduciário e consequentemente levado a leilão.  .. <br>Não obstante a primeira oportunidade de purgar a mora com a intimação extrajudicial, o juízo de origem em decisão de fls. 251/253 intimou os apelantes para que purgasse a mora, o que novamente não fizeram.<br>Dessa forma é preciso examinar o presente caso sobre a perspectiva do princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo por ele causado. Logo, não tendo os apelantes demonstrado prejuízo não há de se falar em anulação. Sobre tal questão observou o juízo de origem:<br>"Contudo, tem razão o réu no sentido de que não se alega nulidade sem prejuízo, especialmente aqui, em que terceiro de boa-fé adquiriu o imóvel, como devidamente registrado na matrícula (fls. 282/288). Vale destacar que os leilões extrajudiciais de agosto de 2019 foram negativos, e a venda foi efetuada somente em dezembro de 2019. Isso significa que os autores tiveram dois anos para agirem, preferindo vir a juízo somente em 2022, o que é uma inércia que demonstra total falta de prejuízo, e, mesmo, de interesse em pagar pela reversão do patrimônio para sua posse.  .. <br>Sem ilegalidades na fase anterior à consolidação da propriedade, e sem prejuízo na posterior, decorridos dois anos entre os leilões para os quais não teriam sido intimados e a venda do bem a terceiros, não há que se falar em purgação de mora, nem de deferimento de direito de preferência, com anulação de venda extrajudicial.".<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à regularidade da intimação e ausência de demonstração do prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo , ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA