DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdiciona e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 306-308).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 196):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ASSERTIVA DE QUE A AÇÃO MONITÓRIA FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ACOLHIMENTO DA TESE. DOCUMENTO FORMALIZADO EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO (MOBILE BANK), CONTENDO A DATA DA OPERAÇÃO, O VALOR AVENÇADO, AS TAXAS DE JUROS E O EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO QUE A QUANTIA RESTOU CREDITADA NA CONTA DA PARTE RÉ, ALÉM DE OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES À RESPECTIVA LINHA DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO, EM QUESTÃO, QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES, BASTANDO APENAS INDÍCIO DE PROVA ESCRITA (ART. 700 DO CPC). SITUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRODUÇÃO UNILATERAL DA DOCUMENTAÇÃO QUE ADVÉM DA PRÓPRIA ESCOLHA DA PARTE CONSUMIDORA EM FIRMAR EMPRÉSTIMO EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO MANIFESTAMENTE VÁLIDO PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 223-226).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 239-282), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 11, 373, I, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "deixou o acórdão recorrido de levar em consideração que analisando minuciosamente a documentação apresentada pelo ora Recorrido, constata-se que nenhum dos documentos acima mencionados foi juntado aos autos, ou seja, o mesmo não comprovou em nenhum momento que o título foi firmado pelas partes; bem como os valores foram debitados na conta bancária da ora Recorrente e utilizados por ela, deixando de ser observado que o demonstrativo de débito apresentado pelo ora Recorrido não possui nenhum fundamento, pois não há nos autos o contrato de empréstimo assinado pelas partes, tampouco a quantidade e o valor das parcelas, data de vencimento, taxa de juros e demais encargos, não possuindo o Autor interesse de agir ao ingressar com uma ação monitória, sem prova escrita para tanto, deixando de se manifestar sobre a aplicabilidade dos artigos 485, IV e VI e 373, I do Código de Processo Civil e dos entendimentos jurisprudenciais apresentados, deixando de ser determinada a reforma da sentença, com a extinção da ação, nos termos demonstrado nos presentes embargos, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria, a fim de garantir a interposição de recurso às instâncias superiores" (fl. 248).<br>Afirma que "a ausência do contrato ou de prova equivalente inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, tornando a demanda carente de pressupostos essenciais, sendo que o acórdão recorrido ao dispensar tal exigência, contrariou entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, comprometendo a validade do processo" (fls. 257-258).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "a fim de que seja determinada a reforma da sentença, com a extinção da ação, nos termos demonstrado nos presentes embargos, ou subsidiariamente, caso seja mantida os termos do acórdão, que seja mantida a determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento do feito" (fl. 280).<br>No agravo (fls. 316-339), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 346-351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de ausência de comprovação do débito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 193-194):<br>No caso em tela, extrai-se da inicial que as partes firmaram "Instrumento Particular de Empréstimo com Utilização do limite de Crédito Pessoal pelo sistema Mobile Bank nº 5383702, firmada em 14.01.2022, no qual foi pactuado a liberação de um crédito na importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) com vencimento final em 15.12.2026", cuja afirmativa restou devidamente corroborada por meio da documentação colacionada nos eventos 1.5 e 1.6, junto do demonstrativo atualizado do débito (evento 1.7).<br>Os documentos contêm a data da operação, o valor avençado, as taxas de juros e o extrato bancário demonstrando que a quantia restou creditada na conta da parte ré, além de outras informações pertinentes à respectiva linha de crédito.<br>A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento (verbete n. 247), no sentido de que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória", conforme já mencionado nas próprias razões recursais da autora (grifou-se).<br>Desse modo, entende-se que como todos os dados da operação foram consolidados através da documentação anexada à inicial, em conjunto da disponibilização do crédito diretamente na conta bancária da parte ré, há indícios mais do que suficientes para instrução da ação monitória.<br>Além disso, importante salientar que a produção unilateral da documentação advém da própria escolha da parte consumidora em firmar empréstimo em sistema de autoatendimento (mobile bank), não devendo subsistir, portanto, o fundamento sentencial de que: "os documentos não contêm assinatura que ateste a efetiva contratação"; "o procedimento não se revela apto à pretensão da parte autora, porquanto a documentação juntada é insuficiente para tanto".<br> .. <br>Logo, considerando que há prova suficiente da existência da dívida, o provimento do apelo é medida que se impõe, devendo a demanda retornar à origem para o seu regular processamento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação do débito, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Acrescente-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234-5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019).<br>Por fim, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.<br>Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA