DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.680-1.681).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos recorridos e negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.584):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ERRO MÉDICO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DE MEMBRO INFERIOR DE RECÉM-NASCIDO. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.<br>- Caso concreto em que o erro médico, consubstanciado no esquecimento e na permanência, por meses, de fragmento de corpo estranho, remanescente da cateterização da artéria umbilical quando do nascimento da criança, culminou em tromboembolismo e necessidade de amputação parcial do pé do recém-nascido.<br>- Ao magistrado é dado afastar o pedido de produção probatória quando já houver convicção firmada diante do plexo fático-probatório contido nos autos, verificando-se o caso de diligências inúteis ou protelatórias, em avaliação a ser efetuada a seu critério. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>- Autos que albergam parecer circunstancial e vertical, elaborado por médico cirurgião geral e legista, que evidencia, estreme de dúvidas, a ocorrência de erro médico.<br>- Provimento parcial ao recurso da parte autora para readequar o importe arbitrado a título de danos estéticos para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da criança e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das coautoras, bem como para elastecer a pensão arbitrada, no importe de um salário mínimo, por toda a vida da criança, a título de pensão vitalícia.<br>- Honorários recursais ausentes.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos (fls. 1.617-1.624).<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrida foram acolhidos "com vistas a esclarecer que, no caso concreto, o termo inicial da pensão por incapacidade é a data do evento danoso" (fl. 1.621).<br>No recurso especial (fls. 1.635-1.663), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 355, I, 370 e 464 do CPC, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o julgamento antecipado da causa, diante da necessidade de realização de prova pericial,<br>(ii) art. 373, I, do CPC e 186, 187 e 927 do CC, sustentando que não há, nos autos, elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de erro médico, danos morais e estéticos, restando ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e<br>(iii) art. 944 do CC, argumentando pela redução do quantum indenizatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.671-1.679).<br>No agravo (fls. 1.683-1.691), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.693-1.696).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a respeito da necessidade de realização de prova pericial, a Justiça estadual consignou o seguinte (fls. 1.578-1.579):<br>De se ver, no ponto, que o magistrado registrou "a farta documentação já constante nos autos"" em sede de julgamento de embargos de declaração (ID 17756707), a atestar a irrelevância da produção probatória pretendida.<br> .. <br>Dito isso, colho, por oportuno, excerto da fundamentação lançada ao ato decisório ora atacado, a qual adoto como ratio decidendi, com vistas a evitar tautologia e evidenciar seu acerto, in verbis:<br>(..) " ..  desde o nascimento apresentou inúmeras complicações além da prematuridade extrema, hipóxia perinatal, displasia Broncopulmonar, comunicação inter atrial e persistência dueto arterioso, hematoma subcapsular lobo esquerdo do fígado, septicemias, parada cardio respiratória revertida, insuficiência renal aguda, embolia arterial membro inferior esquerdo acarretando amputação parcial do pé.<br>Ante o exposto e ao que acima foi descrito, podemos concluir que o RN apresentou um quadro de oclusão arterial por tromboembolismo DEVIDO A PRESENÇA DE UM FRAGMENTO DE CATETER remanescente da cateterização da artéria umbilical no dia de seu nascimento.<br>Se, na ocasião da retirada dos cateteres venoso e arterial (8/12/2014), tivesse sido obedecido rigorosamente as normas técnicas, isto é, conferência da integridade e mensurado o tamanho do cateter retirado, certamente diagnosticaria a fratura do mesmo e permanência de um segmento no interior da artéria.<br>NÃO RESTA DÚVIDA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE; permanência do cateter e o evento tromboembólico, haja visto que a médica hemato-pediatra suspendeu toda investigação "da trombofília" uma vez que o fator causai fora encontrado (pág. 26).<br>Em consequência o RN evoluiu com quadro de septicemia, tromboembolismo arterial necessitando de amputação parcial do pé esquerdo acarretando assim, um dano estético notável e, futuramente, debilidade à marcha." (cf. Id 10932705).<br>O parecer médico acima juntamente com a documentação acostada (v. g. 10835374, 10835390, 10835477) DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA E O DANO provocado pelo réu (nexo causai). Não havendo, portanto, nenhuma prova de excludente de ilicitude, o réu fica obrigado a reparar o dano pelo seu ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14, § 3º, do CDC).  .. <br>Há incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescindibilidade da prova pericial, tendo em vista que os autos já albergavam parecer médico elaborado por cirurgião geral e legista, que evidenciava a ocorrência do erro médico.<br>No que se refere à inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de erro médico, a Corte de origem concluiu que , "Dos documentos acostados aos fólios, é possível perceber que houve negligência no atendimento médico realizado pelos profissionais do Hospital apelado durante a execução do procedimento cirúrgico, levando ao esquecimento de um "fragmento de cateter remanescente da cateterização da artéria umbilical no dia de seu nascimento", que resultou em amputação de parte de seu pé esquerdo" (fl. 1.580).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 373, I, do CPC e 186, 187 e 927 do CC, a parte sustenta somente que não há, nos autos, elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de erro médico.<br>Como não houve impugnação de fundamento do acórdão recorrido, incide no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, o Tribunal de origem reconheceu a existência do dano moral. Nesse contexto, consignou que (fl. 1.580):<br>Manifesta a ocorrência do dano, ficou demonstrada a sua elevada gravidade, de maneira que o valor fixado pelo juízo deixou de observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de reparar a aflição psicológica sofrida pela parte autora; servir como função pedagógica à ré; e coibir a prática de outras condutas semelhantes, conforme irresignação ministerial no primeiro grau.<br>Ademais, conforme dispõe o laudo elaborado pelo médico, a "amputação parcial do pé esquerdo acarretando assim, um dano estético notável e, futuramente, debilidade à marcha".<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de dano moral, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal de origem, dadas as particularidades do caso concreto, reconheceu que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00 em favor da criança e R$ 30.000,00 para cada uma das coautoras) respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Embora a parte alegue a necessidade de redução do quantum indenizatório a título de danos morais, seu acolhimento, na verdade, seria possível apenas mediante reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA