DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Marcílio Ferreira Guimarães, representado pelo inventariante Aloysio Pinheiro Guimarães, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 296):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DO EXEQUENTE AO BEM OFERTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. 1. A oposição ao julgamento virtual em recursos que não comportam sustentação oral é descabida, a teor do que dispõem os artigos 159 do RISTJ e 146, § 4º, do RITJSP. 2. A execução se processa no interesse do credor, desse modo, ele tem a prerrogativa de aceitar ou não o bem ofertado pelo executado. A questão relativa à recusa do bem ofertado foi decidida anteriormente, sem a interposição de recurso no momento oportuno. 3. A alegação de prejuízo aos credores habilitados no processo de inventário não cabe ao executado. 4. A alegação de impenhorabilidade do imóvel cabe a quem nele reside. 5. A constrição de vários imóveis serve de garantia à execução, inexistindo excesso à penhora, considerando-se a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, ressaltando-se que o valor remanescente será destinado ao executado. 6. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 4º, 8º, 805, 833, VIII, e 937 do Código de Processo Civil, bem como o art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990 (fls. 306-316).<br>Sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação oral, sob pena de violação dos arts. 1º e 937 do Código de Processo Civil. Afirma que, embora tenha se oposto ao julgamento virtual e requerido sustentação oral, o pedido foi indeferido. Defende interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º do Código de Processo Civil e aplicação do inciso I do art. 937, por entender que o conteúdo da decisão agravada teria natureza de sentença parcial de mérito.<br>Defende excesso de penhora e execução pelo meio mais gravoso ao devedor, com violação dos arts. 4º, 8º e 805 do Código de Processo Civil. Argumenta que já havia penhora no rosto dos autos de inventário suficiente para garantir o juízo e que a substituição deferida por dois imóveis de alto valor (matrículas 2.605 e 344 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP) seria desproporcional ao débito (aproximadamente R$ 970.979,70), além de desconsiderar a oferta de outro imóvel (matrícula 23.736 do CRI de Colniza/MT).<br>Alega impenhorabilidade de bem de família, com violação do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990, sustentando que a Fazenda Santa Helena (matrícula 2.605) seria utilizada como moradia do coexecutado e inventariante, matéria de ordem pública passível de conhecimento a qualquer tempo e por familiar interessado.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à legitimidade de familiar para a defesa do bem de família e ao conhecimento da impenhorabilidade como matéria de ordem pública, indicando paradigmas e juntando inteiro teor (fls. 319-327 e 328-337).<br>Contrarrazões às fls. 340-344, nas quais a parte recorrida alega ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento virtual sem sustentação oral, inocorrência de excesso de penhora em face de dívidas expressivas do espólio e insuficiência do imóvel ofertado por já estar penhorado em outra demanda. Sustenta, ainda, falta de prova da condição de bem de família e ilegitimidade do espólio para arguir a impenhorabilidade.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 381-383.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a recorrida ajuizou ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 12/3/1999, buscando a satisfação de crédito, com a prática de atos de constrição ante a ausência de pagamento e de indicação eficaz de bens pelo executado. No curso do feito, foi deferida a substituição de penhora para os imóveis rurais de matrículas 2.605 e 344 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, em nome de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães, com nomeação dos atuais possuidores como depositários.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando, em síntese, a possibilidade de julgamento virtual sem sustentação oral em recursos que não a comportam, nos termos do art. 159 do RISTJ e do art. 146, § 4º, do RITJSP. Destacou que a execução se processa no interesse do credor, que pode recusar bens ofertados, bem como registrou preclusão da recusa anterior ao imóvel de Colniza/MT já penhorado em outra demanda. Ainda, consignou ausência de legitimidade do espólio para alegar prejuízo a credores do inventário e impenhorabilidade por residência de terceiro. Enfim, afastou o excesso de penhora, apontando a existência de dívidas relevantes e de hipoteca sobre um dos imóveis, além da destinação de eventual saldo ao executado.<br>Em primeiro lugar, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido expressamente transcreveu os dispositivos que vedam sustentação oral em agravo de instrumento não relacionado a tutelas provisórias, e equiparou o tema ao modelo regimental do Superior Tribunal de Justiça.<br>A pretensão recursal, no tópico, não logra êxito. Afinal, demandaria infirmar interpretação regimental aplicada pela origem a recurso que, pela própria natureza, não comporta sustentação oral. Tal não se confunde com violação direta dos arts. 1º e 937 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se, em caso similar:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (..)" (STJ, Corte Especial, AgInt nos EAR Esp 369.513-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19)<br>Lembre-se de que "não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.654-SP, j. 20/03/2023, rel. Min. João Otávio de Noronha).<br>Ademais, nova verificação pelo Superior Tribunal de Justiça significaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, algo vedado nesta via conforme enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)<br>Em segundo lugar, quanto ao excesso de penhora e à execução pelo meio menos gravoso, o acórdão recorrido enfrentou a matéria, ponderando, inclusive, o direito à duração razoável do processo (fl. 302):<br>Não se pode ignorar que a execução desenvolve-se sob os interesses do credor. Além do mais, incumbe ao Poder Judiciário adotar os meios de imprimir celeridade à tramitação dos processos, de acordo com expresso mandamento constitucional. Também há previsão, no art. 4º do Código de Processo Civil, de que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".<br>No caso, a execução se processa desde 12/03/1999 e o executado, ora agravante, não pagou a dívida e deixou de oferecer bens à penhora dando ensejo, assim, aos atos executórios por parte da exequente.<br>Depreende-se dos autos de origem que diversas diligências foram realizadas pela I. Magistrada a quo a pedido da exequente, a fim de localizar bens e ativos do executado para a satisfação da execução, no entanto, verifica-se que tais exames restaram infrutíferos.<br>O agravante ofertou o imóvel 23.736 do CRIA de Colniza/MT (fls. 110/114, com os autos digitalizado passou a ser fls. 156/161) e foi recusado pelo ora agravado por já ter sido penhorado em outra demanda sobre os 50% da parte ideal de 43,36 pertencente ao Sr. Marcílio Ferreira Pinheiro Magalhães (fls. 116/117, comos autos digitalizados passou a ser fls. 164/165) e proferida a decisão sobre a questão (fls. 166), decisão contra a qual não houve recurso, portanto, a questão encontra-se preclusa.<br>Frisa-se que o exequente tem a prerrogativa de aceitar ou não os bens ofertados pelo executado. Isto porque a execução se faz em benefício do credor, conforme supramencionado, de maneira que é legítima a recusa dos bens oferecidos à penhora, especialmente quando o executado deixa de oferecer à penhora bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do crédito.<br>Certamente a reversão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório para aquilatar suficiência de garantias, existência e extensão de dívidas, configuração de preclusão e adequação da medida constritiva, providência tal obstada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>A dar amparo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 27/03/2017). 2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve excesso ao ampliar a penhora para alcançar também veículos do executado, assentando que recaíam outras constrições sobre o imóvel do agravante já penhorado. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer o suposto excesso de penhora, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1503178 2019.01.36729-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/11/2019.)<br>Então, inviável cogitar acerca de ofensa aos art. 4º, 8º e 805, do CPC.<br>Em terceiro lugar, no que tange à impenhorabilidade de bem de família, o acórdão recorrido afastou a legitimidade do espólio para suscitar a tese por residir no imóvel terceiro (filho do inventariante), bem como assinalou que a arguição caberia a quem nele reside (fls. 302-303).<br>A pretensão de ver reconhecida a impenhorabilidade demandaria reapreciar fatos quanto ao uso residencial e à aptidão específica do recorrente para suscitar a temática. Isto, contudo, é incompatível com a via eleita, o que, novamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Via de consequência, também não se configura afronta aos artigos 833, VIII, do CPC, e 4º, § 2º, da Lei 8.009/90.<br>Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento.<br>Deixo de arbitrar ou majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA