DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.945-1.946 ):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de anulação da certidão de trânsito em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na certificação do trânsito em julgado, em razão de suposta intimação equivocada da defesa, e se tal erro poderia anular o trânsito em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A certificação do trânsito em julgado foi correta, pois o prazo para interposição de recurso já havia transcorrido, não havendo equívoco na intimação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.962-1.966).<br>As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alegam que o trânsito em julgado foi certificado de forma precipitada, sem a devida intimação acerca da última decisão prolatada nos autos, o que teria impedido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>Asseveram que a Resolução STJ/GP n. 19/2024 exigia prazo mínimo de 30 dias para a migração das publicações para o DJEN, mas a Portaria n. 704/2024 promoveu a mudança antes desse prazo.<br>Aduzem que o Ministério Público foi intimado pelo sistema antigo, enquanto a defesa foi comunicada pelo novo sistema, sem a ciência por correio eletrônico , comprometendo a paridade de armas.<br>Argumentam que, ao negar a anulação da certidão de trânsito em julgado, o STJ teria inviabilizado a interposição do recurso extraordinário, esvaziando o direito de defesa e violando o princípio do contraditório.<br>Requerem , assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.987-1. 993.<br>É o relató rio.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado, relativo aos embargos de declaração (fls. 1.964-1.965 ):<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme asseverado no decisum embargado, não foi constatada qualquer ilegalidade na intimação da defesa dos embargantes e, ainda que fosse verificado o alegado vício, não haveria nulidade, pois já ocorrido o trânsito em julgado, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal. Cita-se (fl. 1948):<br>"Conforme asseverado na decisão agravada, a defesa dos agravantes não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, seguindo o feito apenas quanto ao corréu JUAREZ PAULO GROFF, que interpôs o devido agravo regimental.<br>Posteriormente, a defesa dos agravantes opôs embargos de declaração em face do acórdão que julgou o agravo regimental do corréu JUAREZ, não sendo conhecidos por serem manifestamente incabíveis, diante da ilegitimidade ativa.<br>A questionada intimação refere-se ao julgamento destes embargos, que sequer seriam cabíveis, ou seja, ainda que fosse constatado qualquer vício, não teriam o condão de anular o trânsito em julgado, ocorrido anteriormente."<br>Portanto, a tese foi devidamente analisada por esta Corte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>Ressalta-se que a aplicação do art. 580 do CPP se restringe a extensão dos efeitos de julgado benéfico obtido por um dos corréus, o que não ocorreu na hipótese, vez que o agravo em recurso especial do corréu Juarez sequer foi conhecido, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br> .. <br>Destaca-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Ademais, é incabível recurso interposto por corréu que não é parte na decisão recorrida, diante da ilegitimidade ativa.<br>3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:<br>O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.<br>Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:<br> ..  não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)<br>Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.<br>Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.