DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação genérica (fls. 772-773).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 703-704):<br>Recuperação Judicial. Recurso tirado contra r. decisão que homologou modificativo do plano de recuperação do Grupo Renuka do Brasil ("opção alternativa" de pagamento), permitiu a adoção de termos de adesão e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que fossem exibidos nos autos. Em que pese o conteúdo da cláusula 9.1.2 do plano em vigor, no sentido de que é "premissa fundamental a alienação da UPI Revati", acertou o i. magistrado ao considerar que só foram afetados com a exclusão da UPI Revati aqueles credores que optaram por receber na forma da cláusula 4.3.2 ("Opção B"). Os integrantes das Classes I e IV foram pagos até o limite previsto nas cláusulas 4.1.1 e 4.4 e consta, do plano, que o excedente será liquidado conforme a "Opção A", não vinculada à alienação da UPI Revati. Ademais, não há iliquidez no pagamento previsto para a "Opção A" - tanto que mantida na homologação do plano original -, tampouco na nova "opção alternativa". Sendo, os "optantes B", os únicos prejudicados com o fato superveniente (frustração da alienação da UPI Revati) que exigiu a modificação do plano, está correta a colheita apenas dos seus votos. Aplicação do art. 45, §3º, da LRF. Se não consta das exceções dispostas nos incisos do art. 5º da Lei nº 14.112/2020, a adoção dos termos de adesão é de aplicação imediata. Embora equivocado homologar o plano antes da exibição dos termos de adesão, a questão restou superada porque todos os credores afetados manifestaram-se - após a r. decisão recorrida - favoravelmente à "opção alternativa", também ofertada aos demais credores, aderentes da "Opção A". Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 726-738), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts. 35, I, 45, § 3º, e 45-A, §§ 1º, 2º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Alegou que o acórdão recorrido teria substituído indevidamente a vontade dos credores, ao manter a decisão que homologou a modificação do plano de recuperação judicial sem prévia deliberação e aprovação em Assembleia Geral.<br>Sustentou que qualquer alteração no plano de recuperação judicial exige deliberação em Assembleia Geral de Credores, sendo inaplicável, no caso, a analogia com o art. 45, § 3º, da Lei de Recuperação e Falências, uma vez que as condições originais de seu crédito já haviam sido modificadas pelo plano anteriormente aprovado. Aduziu, ainda, ser inadequada a substituição da assembleia por termos de adesão na hipótese concreta.<br>Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 743-762).<br>No agravo (fls. 776-786), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 789-806).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 807).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo nos seguintes termos (fl. 818):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO. CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar as provas que levaram o juízo a quo a concluir pela desnecessidade de convocação de nova assembleia geral de credores. A análise das circunstâncias que fundamentaram tal decisão exigiria, a toda evidência, inadequada revisão do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice do enunciado n.º 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 710-713):<br> ..  A leitura do dispositivo não deixa dúvida que, não ultimada a alienação da UPI Revati até 19.12.2020, o plano seria resolvido de pleno direito, ou seja, a falência seria decretada.<br>Contudo, se a vontade dos credores não é esta, andou bem o i. magistrado ao adotar a premissa, referendada pela Administradora Judicial e que sustentou o pedido de aprovação da opção alternativa de pagamento acostada às fls. 70.348/70.355 da origem, no sentido que, neste momento, os únicos afetados pela exclusão da previsão de alienação da UPI e da aludida cláusula 9.1.2 foram os optantes B.<br>Explica-se: a releitura do plano recuperatório, que se encontra encartado às fls. 59.812/59.842 da origem, faz concluir que, no tocante às Classes I e IV, o fruto da alienação da UPI Revati só serviria (de forma alternativa) para acelerar o pagamento até o limite, respectivamente, de R$150.000,00 e R$5.000,00 (cláusulas 4.1.1 e 4.4).<br> ..  O excedente, conforme se extrai, respectivamente, das cláusulas 4.1.2 e 4.4.2, será pago na forma da Opção A de que trata a cláusula 4.3.1.<br>E, tal como informa a Administradora Judicial, a primeira parte foi liquidada.<br>Ora, se a opção, no plano aprovado, foi receber o saldo das Classes I e IV na forma da cláusula 4.3.1 (Opção A), não modificada pelo aditivo sob estudo, esses credores não foram, mesmo, afetados, pois, como esclarecido, a primeira porção do crédito, cuja aceleração do pagamento dependia, de fato, da venda da UPI, foi paga em 12 (doze) meses (primeira opção). (grifei)<br>Ademais, a Opção A não está vinculada à venda da UPI Revati.<br> ..  E nem se argumente com iliquidez da cláusula 4.3.1 porque, além de mantida no julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra a homologação do plano agora modificado, cuida de dizer, cuidadosamente, como será o pagamento dos credores optantes, com a exposição de critérios suficientes para a apuração do valor de cada parcela.<br> ..  Se, como esclarecido, apenas os optantes B foram prejudicados com a modificação do plano, está correta a aplicação, por analogia, do art. 45, §3º, da lei de regência, já que dispensável exigir a presença dos demais credores se, para eles, o plano continua tal como aprovado/homologado. (grifei)<br> ..  É igualmente equivocado argumentar que a inovação, trazida com a última reforma legislativa, quanto à possibilidade de substituição das deliberações em assembleias gerais de credores por termos de adesão, não se aplicaria ao caso.<br>Desse modo, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a modificação do plano de recuperação judicial, decorrente da frustração da venda da UPI Revati, afetou exclusivamente os credores que haviam optado pela "Opção B" de pagamento, sendo que a "Opção A" não está vinculada à referida venda.<br>Com base nessa premissa fática  de que a alteração do plano não afetou credores  , considerou correta a aplicação, por analogia, do art. 45, § 3º, da LRF, que dispensa a votação de credores cujas condições de pagamento não foram alteradas.<br>A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais do plano de recuperação, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA