DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAURO DOMINGOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 472/473):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I - Agravo regimental recebido como agravo, na forma do art. 557, §10, do CPC, em face do princípio da fungibilidade recursal.<br>II- Os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora.<br>III - Embora a documentação acostada refira-se apenas a parte do período que o autor pretende ver reconhecido, a prova testemunhal pode ter sua eficácia ampliada, desde que haja um início de prova material - ainda que não contemporânea aos fatos - representado, por exemplo, por documentos em que conste a profissão do autor como agricultor.<br>IV - Não havendo nenhum elemento a descaracterizar o labor rural do demandante, o qual foi confirmado pelas testemunhas ouvidas no presente feito, viável o reconhecimento "da sua qualidade de trabalhador agrícola.<br>V - Para que se considerasse interrompida a prescrição qüinqüenal, seria necessário que o requerente tivesse praticado ato visando à defesa de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, ao contrário do afirmado nas razões de agravo, visto que não há nos autos prova de ter ele protocolado recurso administrativo em face da decisão que indeferiu seu pedido de jubilação.<br>VI - Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197 -RS.<br>VII - Não pode ser imputada ao réu eventual mora, decorrente dos trâmites legais, na expedição do precatório, razão pela qual os juros devem incidir tão-somente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme já teve oportunidade de decidir o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI -<br>VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, e com o entendimento firmado por esta10º Turma, montante que se coaduna com o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.<br>IX - Agravos da parte autora e do INSS improvidos (art. 557, §1º CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 482/485).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e a necessidade de reforma do acórdão recorrido para:<br>(1) afastar "a incidência da prescrição qüinqüenal, pois a interposição de Recurso Administrativo requerendo a reapreciação do pedido, como é o caso, interrompe a prescrição" (fl. 497);<br>(2) "no tocante à fixação dos juros moratórios, não deve prosperar o entendimento firmado pelo E. Tribunal, que os fixou à base de 0,5% ao mês, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores e 1% ao mês, a partir de 10/01/2003 e, por fim a aplicação da lei 11.960/09, a partir da vigência desta, eis que diverge da legislação processual, bem como do entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que aplica, aos beneficias previdenciários, os juros moratórias de 1% ao mês para todo o período" (fl. 498);<br>(3) afastar a incidência da Lei 11.960/2009 ao caso dos autos;<br>(4) Fixar o termo inicial dos juros a partir da data do requerimento administrativo; e<br>(5) fixar "os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), respeitando os artigos 20, caput e § 3º e 260, caput, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou alternativamente, até a apresentação dos cálculos de liquidação apresentados pelo Apelante, acrescida, em ambos as hipóteses, do anuo da prestações vincendas" (fl. 510).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pela Suprema Corte quanto ao Tema 96, o acórdão recorrido foi parcialmente reformado nos termos da ementa ora transcrita (fl. 711):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. TEMA 96/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>I - Assiste razão à parte autora no que tange à possibilidade de inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório, conforme já decidido pelo C. STF. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).<br>II - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação.<br>Seguiram-se embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes nos termos da seguinte ementa (fl. 742):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810/STF.<br>I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>II - O presente feito retornou a esta 10ª Turma também para a apreciação de eventual Juízo de retratação, sob o fundamento de que o E. STF, no julgamento do RE 870.947 - Tema 810, adotou a tese de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O julgado embargado, entretanto, deixou de reexaminar a questão.<br>III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros de mora será mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.<br>IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.<br>O recurso especial foi julgado prejudicado quanto ao capítulo recursal objeto do juízo de retratação pela Turma julgadora e não foi admitido quanto aos demais tópicos, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise dos autos, verifico que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, realizado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, proferiu novo julgamento, oportunidade em que modificou o entendimento anteriormente exarado no acórdão recorrido (fls. 707/711 e 737/742).<br>Após a prolação do acórdão proferido no juízo de conformação, a parte recorrente não promoveu a ratificação do recurso especial.<br>Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem no acórdão inicialmente recorrido, a ratificação do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 579/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Quando o Tribunal de origem, no âmbito de juízo de retratação, modifica os fundamentos do acórdão recorrido, cabe à parte ratificar o recurso especial já interposto, aplicando, por analogia, a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.243/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA FUNDATAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 579/STJ. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Havendo alteração do fundamento adotado pelo tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória (aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ). Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. "Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.953.257/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2022; AgInt no REsp 1.659.599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.493.826/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2017; AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2016; AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/2/2016).<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.636.173/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA