DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eliandro de Souza Sandre em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fl. 645):<br>APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.(ART. 14 E 16 DA LEI 10.826/2003 IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL: APLICAÇÃO DO CONCURSO . . MATERIAL DE CRIMES IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO ART. 12 DA LEI SUPRA ( . POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) NÃO . RECURSO DA DEFESA: ACOLHIMENTO AFASTAMENTO DO PARA A DACONCURSO FORMAL DE CRIMES APLICAÇÃO REGRA DO . . CRIME CONTINUADO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO DA . ACUSAÇÃO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>Os dois recursos de embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação do art. 2º, I, do Decreto 9.785/2019 c/c art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a tese de novatio legis in mellius para desclassificar a conduta relativa às munições calibre 9mm de "uso restrito" para "uso permitido", com readequação da pena.<br>Argumenta, ainda, violação dos arts. 5º do Decreto 11.302/2022, 741 do Código de Processo Penal e 107, II, do Código Penal, buscando a extinção da punibilidade pelo indulto em relação do crime do art. 14 da Lei 10.826/2023, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos.<br>Subsidiariamente, aduz contrariedade ao arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, buscando o reconhecimento de crime único, porque, no mesmo contexto fático, ocorreu a apreensão de arma/munição de uso permitido e de uso restrito, que tutelam o mesmo bem jurídico (segurança pública).<br>Afirma, por fim, a inexistência de preclusão, por se tratar de matéria superveniente e/ou de ordem pública.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos dos arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, que são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Pena.)<br>Por outro lado, "Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. Precedente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.726.657/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No caso, os dois recursos de embargos de declaração opostos pela defesa no Tribunal de origem não foram conhecidos (e-STJ fls. 681-691 e 707-717).<br>Logo, é intempestivo o recurso especial interposto em 19/12/2124 (e-STJ fls. 719-743) contra o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo proferido em 28/4/203 3 (e-STJ fl. 645).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA