DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 608-613).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 379-381):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA IDOSA E APOSENTADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE SER PESSOA ANALFABETA. REQUISITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS ASSINADOS. IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACERVO COMPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO QUESTIONADO. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Lima Vieira, sucedida processualmente por ABIDIEL VIEIRA COSTA e LEILIANE VIEIRA COSTA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE (fls. 265-271), nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, na qual os pedidos foram julgados improcedentes.<br>2. No curso processual, foi noticiado o óbito da parte autora, fato esse incontroverso, conforme a certidão hospedada à fl. 350. Na ocasião, os herdeiros da falecida pleitearam a respectiva habilitação nos presentes autos, para tanto, colacionaram as procurações e documentos de fls. 347/349, dando ciência da inexistência de procedimento de inventário em curso. Concedida vistas à parte contrária, não houve impugnação por parte desta, bem como considerando que não há necessidade de dilação probatória, resta autorizada a habilitação dos sucessores da parte autora, ora apelante, nos termos do art. 691 do CPC.<br>3. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e em reparação por danos morais. É iniludível que o vínculo estabelecido entre as partes seja regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte demandante não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Nesse ponto, cabe ressaltar que o banco réu juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado sob nº 808564079 (fls. 96/99), devidamente assinado.<br>5. Verifica-se que o contrato em questão trata-se de empréstimo consignado celebrado mediante assinatura pela autora e apresentação de documentos pessoais, totalizando o importe de R$ 2.573,42 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos ), em 72 (setenta e duas) parcelas, sendo cada uma de R$ 72,78 (setenta e dois reais e setenta e oito centavos), tendo inicio em 05/2017.<br>6. O banco réu, em peça contestatória, apresentou o contrato firmado entre as partes, assinado de forma legal e válida, além de comprovante de DOC/TED digital, por meio de print da tela, conforme documento de fls. 86-87.<br>7. Dessa forma, constata-se que há regularidade da contratação, tendo em vista que a parte recorrida demonstrou que o contrato foi devidamente cumprido. Nesses termos, cumpre observar que os referidos documentos confirmam que, de fato, ao contrário do que diz a parte autora, o empréstimo com Contrato de nº 808564079, se deu de forma regular. Logo, nada há que se falar em repetição de indébito e em danos morais.<br>8. Com efeito, o fato do promovente ser pessoa idosa, não afeta, por si só, sua capacidade para realizar o negócio jurídico questionado, o qual não apresenta indícios de vícios aptos a maculá-lo.<br>9. Observa-se que o recorrente assinou o contrato de empréstimo em apreço, bem como apresentou documentos pessoais devidamente assinados (fls. 24/25). Desse modo, inexiste comprovação de qualquer vício de consentimento. Assim, restam devidamente provadas nos autos a existência, a validade e a eficácia do contrato em questão, não merecendo prosperar o apelo.<br>10. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não há provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, merecendo ser reformado o decisum hostilizado nesse ponto.<br>11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação da parte apelante em litigância de má-fé.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 489-499).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 509-574), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 80, 81, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015, 6º, VIII, do CDC.<br>Aponta cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo a necessidade de perícia técnica, aduzindo que (fl. 524):<br>(..) o julgamento antecipado da lide, no caso em apreço, não poderia ter ocorrido, pois que o Recorrente não reconhece a "assinatura" aposta no suposto contrato impugnado e assim, para aferir a autenticidade da assinatura é imprescindível à realização da prova pericial requerida, da mesma forma, a expedição de oficio a Instituição Financeira para ratificar e/ou comprovar a (in)existência de recebimento de valores alegado.<br>Assevera que não foi comprovada a autenticidade da assinatura, pois (fl. 568):<br>No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte Recorrente comprove a autenticidade da "assinatura" posta no suposto instrumento de contrato de mútuo. Pois, como a lide se rege pelo Direito do Consumidor, onde o Recorrente é a parte hipossuficiente da relação de consumo, foi invertido do ônus probante em desfavor do Recorrido, conforme se verifica nos presentes autos. Contudo, o Recorrido permaneceu inerte sem comprovar efetivamente a autenticidade da "assinatura" aposta no instrumento de contrato apresentado por ele; ônus que incumbia ao Recorrido.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida "a preliminar arguida e, consequentemente, que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de piso para que se proceda à dilação probatória necessária. Supervenientemente, caso superado a preliminar arguida, requer seja no mérito, lhe seja DADO PROVIMENTO e, consequentemente, que seja reformado o venerando acórdão para declarar a inexistência/nulidade do contrato de mútuo, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais e condenar o Recorrido por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais e afastar a condenação do Recorrente na multa processual de litigância de má-fé" (fls. 573-574).<br>O agravo (fls. 620-668) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 698-703).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à agravante no que se refere à violação dos arts. 369, 370, 371, 373, II, do CPC/2015.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção da prova oportunamente requerida e julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do direito. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 770.037/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA.<br> .. <br>3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.<br>4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.<br>5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>A parte agravante, na inicial, protestou pela produção de prova, nos seguintes termos (fl. 21):<br>Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente através dos documentos acostados e, juntada de novos.<br>Entretanto, o Magistrado julgou antecipadamente a lide, uma "vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental" (fl. 265), e considerou improcedente a pretensão, aduzindo que "das provas e dos fatos trazidos aos autos não se pode extrair a verossimilhança das alegações autorais" (e-STJ fl. 266).<br>O TJCE manteve a improcedência por falta de comprovação do alegado e consignou que "restam devidamente provadas nos autos a existência, a validade e a eficácia do contrato em questão, não merecendo prosperar o apelo" (fl. 389).<br>Diante do indeferimento da prova grafotécnica, o agravante foi impedido de comprovar a irregularidade da contratação.<br>Assim, por contrariar a jurisprudência desta Corte, é de rigor a alteração do julgado, de modo a permitir que a parte agravante realize a prova pericial pretendida.<br>As demais alegações apresentadas no recurso ficam prejudicadas, haja vista que a sentença será anulada.<br>Em face do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular a sentença , para que se conceda à agravante a oportunidade de produzir a prova pericial requerida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA