DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 654-656).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 582):<br>APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão de motociclista na traseira de caminhão quebrado e parado na pista de rolamento da via. Condutor do caminhão que não sinalizou adequadamente a via. Culpa concorrente verificada. Indenizações devidas. Danos materiais, estéticos e morais configurados. Pensão devida em razão do dano permanente. Determinação para constituição de capital. Indeferimento de indenização por honorários contratuais e tratamento psicológico, este de necessidade e existência não comprovadas. Deferida a constituição de capital a ser definida em 1o. Grau. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de 50% dos danos fixados. Alteração das verbas sucumbenciais.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 612-627), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 373, I, do CPC, 29, II, 169 e 192 do CTB e 945 do CC, propondo que seja reconhecida a culpa exclusiva da parte recorrida pelo acidente, bem como a alteração quanto à análise da valoração do pensionamento e da não incidência da legislação de trânsito atinente à direção defensiva.<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 650).<br>O agravo (fls. 659-679) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 682-687).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que não se pode atribuir culpa exclusiva do motociclista (parte recorrida), dadas as condições fáticas em que se deu o acidente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 584-587):<br>Conforme narrado pela própria defesa, as condições de neblina dificultavam a visão no momento do acidente e o local em que motorista estacionou o caminhão, na pista de rolamento, poucos metros após a curva, e ainda sem sinalizar com o triângulo ou outro elemento visível contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente.<br> .. <br>A fotografia de fl. 123 denota a precariedade da sinalização, com galhos e folhas colocadas pelo motorista, os quais eram insuficientes para indicar adequadamente ao motociclista e a outros motoristas que havia um caminhão parado na pista de rolagem após a curva.<br>Aliás, as fotos de fls.56/58, tiradas logo após o acidente, indicam que ainda não havia amanhecido quando se deu a colisão, de forma que a sinalização por folhas e galhos colocados na pista nem mesmo era visível com a adequada antecedência, tanto que ela não foi notada pelas testemunhas que passaram pelo local.<br> .. <br>Deste modo, embora se verifique das fotografias que a carroceria do caminhão era dotada de faixas reflexivas e que seus equipamentos luminosos funcionavam, isso não dispensava o motorista de providenciar a sinalização adequada, colocando o triângulo ou outro equipamento adequado a uma distância segura, capaz de alertar que havia veículo parado na pista de rolamento, a poucos metros depois da curva.<br>Diante da situação apresentada, cumpria ao motorista ter sinalizado adequadamente o local e, se não possuía o equipamento de uso obrigatório, o que por si só já constitui grave negligência, lhe competia ter providenciado sinalização mais eficaz, o que não ocorreu.<br>Sem embargo da discussão sobre se era ou não permitido o tráfego de caminhões naquele horário e local, a prova constante dos autos demonstra, pois, que houve culpa do condutor do caminhão, que não providenciou a adequada sinalização da via, o que concorreu, decisivamente, para o acidente.<br> .. <br>Por outro lado, há nos autos indícios suficientes de que o autor, motociclista, não trafegava com o devido cuidado na via pública, eis que a velocidade máxima da via era de 40hm/h e, por se tratar de período noturno e com neblina, ele deveria ter adotado cautela ainda maior, o que tornaria possível evitar a colisão, tal como se deu com as testemunhas ouvidas. Aliás, tanto é assim que a testemunha Fábio Luiz relatou ter passado pelo trajeto antes do acidente e pôde desviar do caminhão e seguir o seu caminho.<br> .. <br>Portanto, reconhece-se, nesta oportunidade, dada a análise dos elementos dos autos, a concorrência de culpas de ambos os motoristas para a ocorrência da colisão, na proporção de 50% para o motociclista (autor) e 50%, de forma solidária, para o motorista do caminhão (réu) e sua empresa (Logam Marques Transportes Eirelli - ME).<br>A Corte local entendeu que a prova constante dos autos demonstra, pois, que houve culpa do condutor do caminhão, ao não providenciar a adequada sinalização da via, o que concorreu, decisivamente, para o acidente e, por outro lado, a parte recorrida não trafegava com o devid o cuidado na via publica, assim reconhece-se, dada a análise dos elementos dos autos, a concorrência de culpas de ambos os motoristas para a ocorrência da colisão. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>O laudo médico pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão causada à parte recorrida, da qual resultou incapacidade parcial e permanente de 35% (trinta e cinco por cento), assegurando assim o pagamento da pensão pela simples redução da capacidade laborativa (fls. 591-592):<br>No mais, comporta provimento também o pedido de pensão mensal vitalícia, consoante o art. 950 do Código Civil permite-se ressarcir não apenas a vítima que exerça atividade profissional, mas também quem, embora não exerça profissão, tenha a sua capacidade de futuro trabalho restringida.<br>No caso, o laudo médico pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão causada à autora, da qual resultou incapacidade parcial e permanente de 35%, sendo irrelevante o fato de que na época não exercia atividade laborativa.<br>Com efeito. Comprovadas as lesões graves e permanentes, decorrentes do acidente, aplica-se ao caso em apreço o disposto no artigo art. 950 do Código Civil, o qual assegura o pagamento da pensão pela simples redução da capacidade laborativa (Artigo 950: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu").<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA