DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO CÉSAR ALVES ROSA, JARA ANNITA ALVES ROSA, JANDYRA PINTO ALVES, LUIZ HENRIQUE VIDUANI ALVES, ANITA CAROLINA VIDUANI ALVES, ISABELA VIDUANI BRANDAO, NESTOR PINTO ALVES FILHO e DARCY PINHEIRO ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 951-975):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL, REALIZADA. IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS, PRESTADOS PELO PERITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE 01/08/2012 A 31/07/2017, FIXAÇÃO DO VALOR MENSAL LOCATÍCIO E, MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO CONTRATO. INCONFORMISMO DOS RÉUS, QUE NÃO SE SUSTENTA. ENTREGA SUPERVENIENTE DAS CHAVES E RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROVA PERICIAL, QUE EXAMINOU DETALHADAMENTE A QUESTÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE SE ATEVE À PROVA PERICIAL, AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA E, ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRETENSÃO DOS RÉUS, QUE DEMONSTRA O INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 993-999).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 371; 435; 477, parágrafo 2º; 480; 1.013 e 1.022, II c/c art. 489, par. 1º, IV, todos do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de nova perícia, com relação ao valor fixado a título de aluguel, além de violação ao contraditório e ausência de fundamentação.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.023).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.025-1.037), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.058).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da prova pericial realizada no processo de origem, sobre ação renovatória de locação comercial, a qual o recorrente reputa inválida.<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido se manifestou expressamente sobre a validade da prova pericial realizada, bem como acerca dos critérios utilizados pela magistrada para arbitramento do valor do aluguel.<br>Apesar de o recorrente discordar da decisão alcançada com o processo, nota-se que não carece de fundamentação, pois se pronunciou sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da prova pericial e necessidade de realização de nova perícia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, não se vislumbra a mácula alegada pelo recorrente, uma vez que, com relação à referida prova, foi explicitado o critério utilizado para arbitramento do valor aluguel, devidamente fundamentado, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, acompanhamento de seus assistentes técnicos à perícia, bem como a realização de esclarecimentos complementares prestados pelo perito.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice das Súmula n. 7/STJ.<br>- Súmula n. 83 do STJ<br>Por fim, o T ribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre o cálculo, estabelecido na sentença (diferença entre o valor fixado para os alugueis e o valor pretendido).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA